TJRN - 0843132-79.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843132-79.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LOBATO DE A TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifique-se o processo, considerando que as partes foram intimadas sobre a homologação dos cálculos.
Diante do decurso do prazo, determino que os autos sejam encaminhados ao SERPREC para a expedição do oficio requisitório e atualização dos cálculos.
Remeta-se à Secretaria para as providências cabíveis.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843132-79.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LOBATO DE A TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A parte exequente informou concordância (Id 145567684) acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 108660040).
Verifico que a parte autora juntou aos autos o termo de renuncia para receber o valor via RPV (Id 152787394).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 77.972,02 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até agosto/2023, conforme ID 108660042.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Outras Decisões
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29/05/2025 14:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843132-79.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LOBATO DE A TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando que a parte exequente manifestou renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários-mínimos para fins de expedição de RPV, mas a procuração juntada aos autos (ID 59585824) não confere poderes específicos para tal finalidade, renovo o despacho anterior.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nova procuração com poderes especiais para transigir sobre os valores excedentes ao teto da RPV, ou apresente termo de renúncia firmado de próprio punho pela exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0843132-79.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LOBATO DE A TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (60 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Assim, intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado , por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 60 (sessenta) salários-mínimos do ano de 2025, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/03/2025 13:16
Juntada de cálculo
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11/02/2025 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:23
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:48
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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25/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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24/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSINEIDE LOBATO DE ARAUJO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 18:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 06:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2022 08:12
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:44
Outras Decisões
-
14/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:03
Outras Decisões
-
22/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 05:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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16/12/2020 04:55
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:14
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 11:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 22:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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