TJRN - 0800505-89.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800505-89.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA SANTOS REU: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento ordinário ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificados.
No curso da demanda, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação por este juízo, conforme Id 158945149.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se do art. 487, III, "b" do CPC que o processo deve ser extinto com resolução do mérito quando as partes transigirem.
In casu, as partes, através de advogados legalmente habilitados, requereram a homologação de acordo extrajudicial, Id 158945149.
A esse respeito, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e, tampouco, os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, devendo, portanto, ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes no Id 158945149 dos autos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:48
Homologada a Transação
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19/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 05:47
Publicado Citação em 22/04/2025.
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02/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Citação
Cito para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). -
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA SANTOS.
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11/04/2025 09:32
Outras Decisões
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10/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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