TJRN - 0807764-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0807764-09.2025.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO DUARTE NETO em desfavor da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega, em síntese, que possuía um débito junto a ré, o qual foi pago após as partes formularem um acordo.
Contudo, o autor foi surpreendido ao tomar conhecimento que seu nome ainda constava com registro de dívida ativa junto demandada, no valor de R$ 3.228,19.
Por tais razões, requer a procedência da ação para determinar que a empresa requerida exclua imediatamente o nome da Requerente do sistema REGISTRATO do Banco Central, bem como a pagar uma indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi indeferida (ID n°152058209).
A demandada, na contestação, alegou, em preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que o Sistema de Risco de Crédito (SRC) não se trata de cadastro de proteção ao crédito voltado ao consumidor, mas sim de uma base de dados do Banco Central, podendo ocorrer, ainda, que o cliente tenha pago a dívida, mas o nome não saiu do SCR, uma vez que o relatório não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora e se há danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Explico.
De acordo com a Resolução Bacen nº 4.571/2017, as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central sobre as operações de crédito realizadas, independentemente de sua natureza.
Neste sentido, pontuo que o “SCR”, também denominado de “registrato”, é um sistema mantido pelo Banco Central, que não se enquadra como um cadastro de inadimplência tradicional, como SERASA ou SPC, mas sim uma base de informações que visa fornecer dados para análise de risco das instituições financeiras, sem publicidade ampla e irrestrita.
Inaplicável, portanto, a regra prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza específica da plataforma do SCR, em que há a priorização da proteção do interesse público (supervisão bancária), não análoga aos órgãos de proteção de crédito.
Sobre o tema, vejamos como vem se posicionando a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento"(REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" ( REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" ( REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJ-SC - APL: 50039491720218240082, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) "Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."(TJSP - Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( TJSP - Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ).
Deste modo, entendo que a simples presença do nome do autor no SCR não caracteriza inscrição indevida ou negativação, nos moldes dos cadastros de restrição de crédito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal registro não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que se trata de informação interna e restrita ao sistema financeiro.
Por outro lado, não há comprovação de que a ré tenha mantido indevidamente a informação, ou que tenha havido erro na formação do registro, mormente porque a responsabilidade pela atualização dos dados compete ao próprio Banco Central, cabendo à instituição financeira apenas repassar informações verdadeiras e obrigatórias ao sistema.
Diante da inexistência de conduta ilícita por parte da demandada e da ausência de prova quanto aos prejuízos concretos sofridos pelo autor, não há fundamento para acolhimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807764-09.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte Ré/Executada REU: Crefisa S/A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Destinatário: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 152058209, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:30
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807764-09.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte Ré/Executada REU: Crefisa S/A Destinatário: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149189632, ficando ciente do prazo de 15 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:06
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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