TJRN - 0821569-54.2019.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821569-54.2019.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63, RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 20/09/2019 e o despacho inicial proferido aos 10/11/2019.
Ocorre que, iniciado o efetivo trâmite processual, passaram-se até o presente momento mais de 05 anos e 08 meses.
A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Já o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.
Como o objeto da ação de origem era a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, consoante redação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, já que decorridos mais de 05 anos sem que houvesse a localização de patrimônio do devedor capaz de saldar a dívida em sua integralidade.
Cumpre destacar que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pela parte interessada (exequente) se mostram infrutíferas ou constituem mera repetição de atos executivos anteriormente realizados. É fundamental que seja localizado algum bem penhorável que traga efetividade à execução dentro do prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a simples manifestação da parte exequente a fim de impedir a fluência da prescrição intercorrente de maneira indefinida, situação que eternizaria a solução da lide.
Frise-se, ademais, que não se aplica o artigo 921, III, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão ao não ser localizado o executado ou seus bens, mas sim a de extinção do feito, consoante reza seu artigo 53, §4º, o qual, por ser específico, prevalecerá sobre aquele.
Por fim, ressalte-se que o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Isto posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, desbloqueie-se via SISBAJUD a quantia irrisória de id 159576639 e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:46
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821569-54.2019.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP RÉU: RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63, RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício para os bancos para verificação de utilização de cartão de crédito em nome do Executado, ante a ausência de indícios de provas nesse sentido.
Outrossim, antes de se proceder com a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821569-54.2019.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: XAVIER E ANDRADE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAL LTDA - EPP CNPJ: 07.***.***/0001-12 , Advogado do(a) EXEQUENTE: BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 DEMANDADO: RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63 CNPJ: 27.***.***/0001-65, , RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA CPF: *12.***.*96-63 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 1 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/05/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 05:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 17/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:24
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:41
Juntada de diligência
-
19/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 17:18
Outras Decisões
-
17/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:41
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:26
Outras Decisões
-
08/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:16
Outras Decisões
-
01/12/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:50
Decorrido prazo de RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63 em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:28
Decorrido prazo de RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63 em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:00
Outras Decisões
-
10/07/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:50
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:34
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 10:51
Decorrido prazo de RODRIGO AMANTEA DE MIRANDA *12.***.*96-63 em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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