TJRN - 0801612-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801612-34.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): EMENTA: LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 1ª e 2ª VARAS CÍVEIS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PATRIMONIAL EVIDENCIADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU DE VULNERABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado para determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação ordinária que versa sobre cumprimento de contrato de plano de saúde firmado por criança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a definição da competência para processar e julgar a ação, cujo objeto consiste no cumprimento de obrigação contratual relativa à cobertura de tratamento médico para menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria dos autos não envolve crianças e adolescentes em situações de risco, ameaça ou vulnerabilidade, ou mesmo iminente violação de direitos fundamentais. 4.
Sendo de natureza eminentemente contratual, vez que versa sobre cumprimento de obrigação no escopo de plano de saúde, se enquadra nas matérias afetas à competência da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante. 5.
A menoridade ou o direito à saúde de criança e adolescente não se confundem com risco ou vulnerabilidade extraordinária destes. 6.
Há precedentes desta Corte de Justiça, em casos similares, em que demandas pertinentes a relações contratuais entre planos de saúde e seus beneficiários, ainda que menores de idade, ensejam processamento e julgamento pela 2ª Vara da Comarca mencionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido.
Declaração da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Teses de julgamento: 1.
Embora o direito à saúde da criança seja fundamental, a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo risco ou violação dos direitos fundamentais da criança, não sendo aplicável a demanda que versa sobre o cumprimento de contrato, ainda que pertinente à saúde da infante. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 643/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição, nº 0816417-26.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, PUBLICADO em 02/03/2025; TJRN, Conflito de Jurisdição, nº 0815796-29.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, PUBLICADO em 02/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em face do Juízo da 2ª Vara da mesma comarca em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por A.
M.
D.
P.
R., representada por sua genitora, contra a operadora de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando a autorização e o custeio do tratamento médico em razão de ser portadora de apraxia de fala e outras condições.
O Juízo da 1ª Vara, ao declinar sua competência, argumentou que a demanda não envolvia situação de risco ou vulnerabilidade do menor, tratando-se apenas de um descumprimento contratual relacionado ao plano de saúde e, portanto, não deveria ser processada pela Vara da Infância e Juventude.
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara se declarou incompetente, entendendo que a demanda deveria ser analisada pela 1ª Vara da Comarca, que possui competência privativa para matérias relativas à infância e juventude.
A 8ª Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, sob o argumento de a questão central da demanda ser de natureza contratual, sem relação com a situação de risco ou vulnerabilidade do menor É o relatório.
VOTO Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC.
O tema central do presente Conflito é a competência para processamento de demanda movida por criança, representada por sua genitora, contra operadora de saúde contratada, visando a autorização e o custeio do tratamento médico, especificamente quanto à demanda ser de natureza eminentemente contratual ou de proteção à infância e juventude.
Do que fora carreado aos autos, é de se inferir que a demanda em análise é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo que se confundir, na hipótese, a condição da saúde da criança promovente com a matéria de vulnerabilidade que sustenta a proteção aos direitos da infância e da juventude.
A demanda versa expressamente, desde a exordial, de tema nascido em alegado descumprimento de contrato de plano de saúde, com pedidos de imposição de fazer e ressarcimento por danos morais.
Embora o direito à saúde da criança seja fundamental, a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo risco ou violação dos direitos fundamentais da criança, não sendo aplicável a demanda que versa sobre o cumprimento de contrato, ainda que pertinente à saúde da infante.
Logo, a ação originária carrega matéria cível afeta à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos termos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar 643/2018).
Esse é o entendimento deste Tribunal Pleno, conforme se vê da ementa a seguir colacionada, extraída de julgamento em situação absolutamente idêntica à deste caderno processual, igualmente instaurada entre as mesmas Unidades Judiciais: Ementa.
Direito processual civil.
Conflito de competência.
Reconhecimento da competência do juiz suscitado para processar e julgar o feito originário.
Procedência.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência que objetiva apreciar a competência para julgar feito ajuizado por menor a fim de obter tratamento para transtorno de espectro autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar e processar o feito cabe ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitante) ou ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitado).
III.
Razões de decidir 3.
A situação dos autos possui cunho patrimonial contra plano de saúde, não envolvendo situação de risco iminente à criança, vez que se trata de matéria referente a indenização por danos materiais, de modo que não atrai a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito de competência procedente.
Tese de julgamento: “A demanda de cunho patrimonial proposta por menor contra plano de saúde, a fim de obter tratamento de saúde, não deve ser processada e julgada pelo Juiz da Vara Especializada da Infância e da Juventude”. __________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: TJRN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816417-26.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 02/03/2025) Também nessa esteira, são os julgamentos do Conflito de Competência nº 0815796-29.2024.8.20.0000, de Relatoria do Eminente Desembargador João Rebouças, publicado em 02/02/2025; e nº 0804804-43.2023.8.20.0000, relatado pelo Ilustre Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito em questão (nº 0802480- 1 53.2022.8.20.5129). É como voto.
Natal/RN, "data da sessão".
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
18/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:22
Juntada de termo
-
10/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2025 17:20
Declarada incompetência
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800989-88.2020.8.20.5126
Francisca Camarao de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2020 16:13
Processo nº 0800566-25.2020.8.20.5128
Univen Healthcare LTDA
Agreste Radiologia LTDA - ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2020 15:43
Processo nº 0826142-37.2025.8.20.5001
Dickson Costa dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 08:23
Processo nº 0802527-88.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Jairo de Almeida
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:13
Processo nº 0849668-09.2020.8.20.5001
Ester de Almeida Marques Moura
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 15:47