TJRN - 0813769-52.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813769-52.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Executado: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE SENTENÇA Em sua mais recente petição, a parte exequente requereu a desistência do processo.
A desistência da demanda executiva encontra assento legal no art. 775, incisos I e II, do CPC, independentemente do consentimento da parte executada se não houver apresentação de impugnação ou embargos, precisa hipótese dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência ora pugnada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 775 do CPC.
Custas residuais pela parte exequente.
Não havendo custas a recolher, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
23/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:41
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:28
Juntada de diligência
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813769-52.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE DESPACHO Defiro o pedido formulado para converter a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o título original, sob pena de extinção da relação processual.
Escoado o prazo sem o depósito do título original, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Efetuado o depósito, CITE-SE a parte executada para os fins dos arts. 829 e ss do CPC, observando o endereço utilizado ao ID. 91775681, sem a necessidade de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:25
Cancelada a Distribuição
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06/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:28
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/06/2022 12:47
Juntada de custas
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28/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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