TJRN - 0804866-72.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR LINHARES SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0804866-72.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO(A): JOAO VITOR LINHARES SILVA ADVOGADO(A): EVALTERCIO DA SILVA SOUZA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem requerido pela ré Telefônica Brasil S/A defendendo que o pagamento de Id. 30029393 foi realizado exclusivamente a título de garantia do juízo, sem implicar qualquer reconhecimento de débito ou desistência do direito de recorrer, requerendo o cancelamento/cassação da decisão monocrática para que o processo fique suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1264.
No entanto, não assiste razão a demandada, uma vez que a petição de Id. 30029390, não cabe outra interpretação da que foi utilizada pelo juiz relator, uma vez que mesmo sendo uma petição genérica é clara no momento em que afirma “vem perante Vossa Excelência informar que cumpriu as determinações estabelecidas na sentença/acordo em relação à obrigação de fazer/pagar, conforme comprovantes que seguem em anexo ”.
Ademais, os processos do rito dos juizados especiais cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, observando o princípio da boa-fé processual, deve ser mantida a decisão anterior.
Após as formalidades de lei, remetam os autos ao Juizado de Origem (13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
16/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Outras Decisões
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19/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:56
Juntada de comunicações
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07/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804866-72.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO:JOAO VITOR LINHARES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais cuja sentença de mérito foi pela procedência do pedido inicial do autor.
Em seguida, a parte ré interpôs Recurso Inominado, por meio do qual defendeu a não negativação do autor no registros de cobrança no SERASA.
Todavia, após o recurso, a parte demandada acostou aos autos informação de acordo firmado entre as partes, inclusive notícia de que cumpriu as obrigações estabelecidas na sentença em relação à obrigação de fazer/pagar, conforme comprovantes que seguem em petição em anexo (vide petição retro de ID 30029389, 30029390, 30029391, 30029392, 30029393), requerendo, assim, a homologação do ajuste e a extinção do processo do feito com resolução do mérito, com o consequente arquivamento do processo.
O credor, por sua vez, mostrou aquiescência por meio da petição de Id. 30690057, onde reclama levantamento dos valores.
Com efeito, o acordo celebrado preenche os parâmetros legais, conquanto possui objeto lícito e forma prevista em lei, havendo sido pactuado por pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, inexistindo indícios de nulidade.
Assim, impõe-se a homologação da avença nos exatos termos em que fora firmada, sendo a desistência do recurso consectário lógico do acordo que ora se homologa.
ANTE O EXPOSTO, amparado na regra do art. 932, I, do CPC, homologo, por decisão monocrática, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
No que se refere a liberação de valores, este ato é de competência do juiz sentenciante, autoridade que preside a execução e seus incidentes.
Sem custas e honorários.
Após as formalidades de lei, remetam os autos ao Juizado de Origem (13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN 23 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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24/04/2025 10:18
Homologada a Transação
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23/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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