TJRN - 0806833-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROCHENBACH em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806833-21.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALETE COSTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., MENON SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, sob alegação de omissão e erro material na sentença proferida no ID 160493216, notadamente quanto: (i) à análise da ilegitimidade passiva da embargante; (ii) ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (iii) à redação do dispositivo que declarou a inexistência de débito “junto” à MENON.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 161387401, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive rejeitando, de maneira expressa, as preliminares suscitadas pela embargante.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou teses expendidos pelas partes, sendo bastante que exponha, de forma clara, fundamentada e coerente, as razões que entendeu adequadas para formar seu convencimento, o que, de fato, ocorreu na decisão embargada.
No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença analisou a conduta processual da parte autora e não constatou elementos que justificassem a imposição da penalidade, inexistindo, portanto, qualquer omissão.
Cumpre destacar que a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo processual, circunstância que não restou configurada no presente feito.
Já quanto à alegada redação equivocada do dispositivo, a expressão utilizada não tem o condão de induzir a erro ou gerar contradição insanável, tratando-se apenas da forma redacional adotada pelo juízo.
A decisão é suficientemente clara em seus efeitos jurídicos, não havendo qualquer prejuízo concreto à embargante, tampouco risco de interpretação que extrapole os limites da condenação fixada.
Trata-se, portanto, de mera irresignação quanto ao estilo redacional, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 144605120.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806833-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SALETE COSTA DA SILVA CPF: *29.***.*10-03 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, MENON SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-00, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-63 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 Advogado do(a) REU: MARCELO JOSE ROCHENBACH - PR114554 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 22 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
22/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0806833-21.2025.8.20.5004 AUTORA: SALETE COSTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
RÉU: MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE, ajuizada por SALETE COSTA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
A autora, qualificada nos autos como idosa (65 anos), aposentada do INSS, narra que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Alega que, valendo-se de suas informações pessoais, os fraudadores teriam celebrado, em seu nome, um contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A. e que a empresa Menon Soluções de Negócios Ltda. (Cvelcredi Soluções de Negócios) teria agido de má-fé.
Afirma que foi ludibriada por uma oferta de cancelamento de empréstimo de cartão RMC vinculado ao Banco Pan, mas que, ao invés do cancelamento prometido, acabou por adquirir novos empréstimos que não solicitou.
Aduz, como principal evidência da fraude, que dois contratos consignados similares foram registrados utilizando a mesma imagem (selfie) da autora, com um lapso temporal mínimo de dezessete segundos entre eles e com o mesmo identificador (ID).
A autora destaca que não teve acesso ao contrato fraudulento.
Menciona que o valor principal de um dos contratos (Proposta 351891058) seria de R$ 7.683,48, com R$ 3.462,41 liberados em sua conta.
Informa que foram descontadas 36 parcelas, totalizando até a propositura da ação R$ 3.292,92.
Diante do exposto, a autora pleiteia: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da prioridade na tramitação; a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo fraudulento (Proposta 351891058) e a nulidade do mesmo; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.292,92 (referente aos valores já descontados), a serem acrescidos dos valores descontados no curso do processo; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. apresentou contestação (Id 154076842) alegando, em suma, a validade e regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validamente formalizada por meio eletrônico, com todos os protocolos de segurança exigidos, incluindo assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, IP de origem, validação documental e crédito em conta de titularidade da autora.
Afirmou ter atuado exclusivamente como correspondente bancário, na intermediação da contratação, seguindo as normas do Banco Central.
Defendeu a aplicação da teoria do "venire contra factum proprium" e do "duty to mitigate the loss", sob o argumento de que a autora não teria tomado medidas para mitigar supostos prejuízos.
Concluiu pela ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal e pela improcedência dos pedidos.
Requereu, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a condenação da autora por litigância de má-fé.
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id 151682017) arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora, com base no artigo 178, II, do Código Civil, sob a tese de que o prazo para anular o negócio jurídico seria de quatro anos a contar da data da celebração.
No mérito, também defendeu a legitimidade da contratação digital, com uso de biometria facial, registro de IP e geolocalização, e o crédito dos valores na conta da autora, o que afastaria qualquer dever de indenizar.
Corroborou os argumentos de "venire contra factum proprium" e "duty to mitigate the loss", sustentando que a autora demorou a ajuizar a ação e não comprovou qualquer tentativa prévia de resolver a questão administrativamente.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
O BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação.
A autora apresentou RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES (Id 156075299), refutando os argumentos dos réus.
Preliminarmente, arguiu a tempestividade da réplica e requereu a decretação da revelia do Banco Inbursa de Investimentos S.A., em virtude da ausência de contestação.
Em relação à preliminar de decadência suscitada pelo Banco Pan, a autora aduziu sua manifesta improcedência, pois a demanda versa sobre relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável, vítima de fraude, casos em que o prazo prescricional ou decadencial se inicia com a ciência inequívoca do dano (princípio da actio nata), e não da data da formalização eletrônica da qual não participou de forma livre e consciente.
No mérito, a autora reiterou que as defesas são frágeis, pois as formalidades digitais não provam consentimento, mas sim a fragilidade do sistema dos réus, que falharam no dever de segurança.
Defendeu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Impugnou a alegação de que o crédito em conta valida o negócio, afirmando que a devolução dos valores é consequência da anulação.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente de direito e os fatos já estarem suficientemente demonstrados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares e da Revelia Da Revelia do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.: De início, verifico que o réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (Id 156075281), e conforme requerido pela autora em sua réplica, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, salvo as exceções legais.
Da Preliminar de Decadência arguida pelo BANCO PAN S.A.: O Banco Pan suscitou a decadência do direito da autora com base no art. 178, II, do Código Civil.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A presente demanda envolve um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, em que a autora se qualifica como idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo.
Em casos de fraude envolvendo contratos bancários, especialmente aqueles que afetam consumidores em situação de vulnerabilidade, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da actio nata, firmou entendimento de que o prazo prescricional ou decadencial não se inicia na data da contratação, mas sim a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, quando o consumidor toma conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício.
Além disso, a fraude, quando comprovada, torna o negócio jurídico nulo ou inexistente, e atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo, sendo, portanto, imprescritíveis e imperecíveis.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-os como fortuito interno.
Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Pretensão Resistida arguida pelo BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. (ainda que revel, a questão pode ser analisada): Ainda que o Banco Inbursa seja revel, a preliminar de falta de interesse de agir é matéria de ordem pública e pode ser analisada.
A alegação de que a autora optou diretamente pela via judicial, sem esgotar a via administrativa, não configura falta de interesse de agir.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para a propositura de ações judiciais, salvo expressa previsão legal (o que não é o caso).
A necessidade da tutela jurisdicional se manifestou a partir da constatação dos descontos indevidos e da recusa tácita ou expressa dos bancos em solucionar a questão administrativamente, caracterizando a pretensão resistida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Inaplicabilidade do CDC arguida pelo BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. (ainda que revel): Também não procede a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cabendo a aplicação de seus princípios e regras, incluindo a inversão do ônus da prova.
Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
II.
Do Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado e na alegação de fraude.
A autora sustenta que não anuiu livre e conscientemente com o contrato, sendo vítima de ardil de terceiros.
Os réus, por sua vez, insistem na legalidade da operação, baseando-se nos protocolos de segurança digital, como biometria facial e geolocalização.
No caso em tela, a autora trouxe uma evidência robusta de fraude: a utilização da mesma imagem (selfie) ou de imagens capturadas com diferença de poucos segundos, para a formalização de dois contratos de empréstimo consignado distintos.
A Petição Inicial aponta que as propostas foram registradas com a mesma imagem e com um lapso temporal de apenas dezessete segundos entre elas (10:20:37 e 10:20:54).
Adicionalmente, a própria Contestação Inbursa, ao tentar provar a validade da contratação, apresenta para ambos os contratos (351891284 e 351891058) trilhas de contratação com geolocalização e assinatura digital, indicando o mesmo horário de 10:20:37 para a Proposta 351891058.
A existência de múltiplos contratos em um intervalo de tempo tão ínfimo, com a mesma biometria facial, é um indicativo fortíssimo de que houve uma manipulação ou falha grave nos sistemas de segurança dos réus, permitindo que um único processo de validação de identidade fosse replicado para gerar mais de um contrato.
Os réus, apesar de invocarem a robustez de seus sistemas de segurança, como biometria facial, geolocalização e registro de IP, não apresentaram uma justificativa técnica plausível para a ocorrência de dois contratos gerados com uma única (ou praticamente única) captura biométrica ou em um espaço de tempo tão exíguo que inviabilizaria a manifestação livre e consciente de vontade da parte autora para cada um deles separadamente.
Essa falha de segurança na formalização do contrato é, sem dúvida, um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelos réus.
A responsabilidade das instituições financeiras, nesse contexto, é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.
Independentemente de terem agido com culpa, o fato de seus sistemas permitirem tal vulnerabilidade as torna responsáveis pelos danos causados à consumidora.
A alegação dos réus de que o valor foi creditado na conta da autora não convalida a fraude, pois o recebimento de valores decorrentes de um ato viciado não o torna válido, sendo a restituição uma consequência lógica da declaração de nulidade do negócio jurídico.
A narrativa da autora, de que foi ludibriada sob a promessa de cancelamento de um empréstimo anterior, ganha verossimilhança diante da comprovação da emissão de contratos quase simultâneos com a mesma validação biométrica.
Tal cenário afasta a presunção de validade da manifestação de vontade, que é requisito essencial para a validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil).
Consequentemente, o contrato em questão é nulo de pleno direito por vício de consentimento decorrente de fraude.
III.
Dos Danos Materiais Comprovada a fraude e a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
A parte autora comprovou o desconto de R$ 3.292,92 até a data da propositura da ação.
Considerando a natureza alimentar do benefício, esses descontos causam prejuízo material direto.
Além disso, quaisquer valores descontados após a propositura da ação também devem ser restituídos, pois derivam da mesma origem fraudulenta.
IV.
Dos Danos Morais A fraude bancária, especialmente quando envolve empréstimos consignados e atinge pessoa idosa e hipervulnerável, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral.
A autora, além dos descontos indevidos em sua renda de caráter alimentar, experimentou angústia, aflição e preocupação ao ter seu nome envolvido em uma operação fraudulenta, sentindo-se enganada e com sua dignidade abalada.
O abalo na esfera psíquica e emocional é presumido (in re ipsa) diante da situação vexatória e da insegurança gerada pela falha no dever de segurança dos réus.
A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Levando-se em conta a idade e vulnerabilidade da autora, a reincidência de condutas fraudulentas no mercado de consumo e a necessidade de desestimular a reiteração de tais práticas, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
V.
Da Compensação de Valores É fundamental evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, o valor que foi efetivamente depositado na conta da autora, referente ao contrato fraudulento, deverá ser compensado no momento da liquidação da sentença, ou seja, abatido do montante total a ser restituído a título de danos materiais.
A autora, em sua petição inicial, menciona que para a Proposta 351891058, o valor liberado foi de R$ 3.462,41 (Id 149142349, Pág. 5).
Esse valor deve ser devidamente abatido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECRETAR a revelia do réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 351891058.
DECLARAR a inexistência de qualquer débito em nome da autora SALETE COSTA DA SILVA junto aos réus BANCO PAN S.A., MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. referente ao contrato n. 351891058.
CONDENAR solidariamente os réus BANCO PAN S.A., MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.292,92 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), referentes às parcelas descontadas até a propositura da ação, acrescidos dos valores das parcelas descontadas no curso do processo até a efetiva suspensão dos descontos.
O valor total a ser restituído a este título deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, do valor total a ser restituído a título de danos materiais, deverá ser abatido o valor de R$ 3.462,41 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao montante que a autora informou ter recebido em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
CONDENAR solidariamente os réus BANCO PAN S.A., MENON SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários (arts 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:06
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806833-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SALETE COSTA DA SILVA CPF: *29.***.*10-03 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13, MENON SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-00, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-63 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu (Banco Inbursa de Investimentos S.A), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 26 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) EMENEGILDA NUNES RABELO Analista Judiciário -
26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/05/2025.
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0806833-21.2025.8.20.5004 DESPACHO Nos autos não há pedido de urgência a ser apreciado.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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