TJRN - 0800527-05.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ISAQUE CASSIANO DE ARAÚJO, JOSÉ LUCIANO AUGUSTO e TAZIO PEREIRA DE AQUINO
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06/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TAZIO PEREIRA DE AQUINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TAZIO PEREIRA DE AQUINO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 14:29
Juntada de diligência
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO AUGUSTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:29
Decorrido prazo de ISAQUE CASSIANO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:55
Decorrido prazo de ISAQUE CASSIANO DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:51
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0800527-05.2024.8.20.5155 AUTOR: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL – SÃO TOMÉ/RN RÉUS: TAZIO PEREIRA DE AQUINO, ISAQUE CASSIANO DE ARAÚJO e JOSÉ LUCIANO AUGUSTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO em desfavor de TAZIO PEREIRA DE AQUINO, ISAQUE CASSIANO DE ARAÚJO e JOSÉ LUCIANO AUGUSTO, pela suposta prática do delito esculpido no art. 180, § 3°, do Código Penal (receptação culposa).
Após regular processamento, foi realizada audiência preliminar, na qual foi apresentada a proposta de Transação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, consistente na prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, pelo período de 01 (um) mês, em local a ser designado por este juízo, ou prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, em até 02 (duas) parcelas (IDs. 135431667).
Os autores do fato ISAQUE CASSIANO DE ARAÚJO e JOSÉ LUCIANO AUGUSTO aceitaram a oferta de prestação de serviços à comunidade, nos termos acima delineados, ao passo que TAZIO PEREIRA DE AQUINO concordou em pagar a multa pactuada, no valor total de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a ser adimplido em 02 (duas) parcelas sucessivas e mensais de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) cada, com a primeira prestação vencendo no dia 30/04/2025 e a segunda no dia 30/05/2025 (IDs. 146049428 e 146054137).
Vieram os autos conclusos para sentença homologatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal está assentada no art. 76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e provém no fato de o autor da Ação Penal oferecer proposta de acordo, consistente na aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, obstando o prosseguimento das demais fases da persecução penal.
Não obstante, apesar da liberdade negocial entre as partes, o mencionado instituto despenalizador requer a satisfação de requisitos legais, cuja aferição é realizada por meio do magistrado que, verificado o preenchimento de tais condições, de forma cumulativa, homologará o acordo, por meio de uma sentença homologatória.
De acordo com o parágrafo segundo do supracitado artigo regulamentador, são requisitos para concessão da benesse pré-processual: I - Infração de Menor potencial ofensivo; II - Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado; III - Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; IV - Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo quinquenal, pela transação penal; V - Os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito se mostrem suficientes para adoção da medida.
In casu, verifico que os beneficiados preenchem as exigências necessárias para homologação do benefício, uma vez que o crime é de menor potencial ofensivo, não são reincidentes, nem foram beneficiados anteriormente com aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.
Ademais, registre-se que as circunstâncias são favoráveis, o que viabiliza a concessão da transação penal.
III - DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO a transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente, para o autor TAZIO PEREIRA DE AQUINO, na prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a ser quitada em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) cada, cujo pagamento será realizado através de depósito judicial em conta de titularidade deste juízo, devendo a primeira ser paga até o dia 30/04/2025 e a última até o dia 30/05/2025; e, para os autores do fato ISAQUE CASSIANO DE ARAÚJO e JOSÉ LUCIANO AUGUSTO, consistente na prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, pelo período de 01 (um) mês, no município de domicílio dos apenados (Ruy Barbosa/RN), que deverá ser viabilizada pela entidade indicada no ofício expedido pela Secretaria Judicial, a ser cumprida da seguinte forma: 1) Cada apenado deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Obras ou de Serviços Urbanos do Município de Ruy Barbosa/RN, entidades indicadas no ofício expedido pela Secretaria Judicial (munido de cópia desta decisão, que deverá ser obtida na Secretaria Judicial pelo apenado), no prazo de 10 dias depois de intimado desta decisão, para dar início ao cumprimento da pena; 2) Deverá o apenado, à razão de 07 (sete) horas de trabalho semanais, pelo tempo acordado, varrer ruas e logradouros públicos, reparar e consertar prédios públicos (escolas, hospitais e semelhantes) ou realizar tarefas conforme suas habilidades pessoais e de acordo com a disponibilidade da entidade indicada no ofício expedido pela Secretaria Judicial. 3) Oficie-se à entidade indicada para que viabilize o cumprimento da presente decisão e informe a este Juízo, a cada 30 dias, durante o tempo da pena, inclusive por meio de anotações de frequência do sentenciado, sobre a efetiva observância desta decisão. 4) Fica o apenado advertido de que, caso não cumpra a prestação de serviço, a pena será convertida em pena privativa de liberdade (prisão). 5) Intime-se o apenado quanto às condições acima impostas, as quais passam a ter vigência do dia seguinte à intimação desta decisão.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se a defesa e o beneficiário, nos moldes do artigo 25, § 3°, da Portaria n° 03/2021 - ST.
Determino que sejam realizadas as anotações necessárias, para fins do art. 67, § 4° da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
22/04/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:11
Juntada de diligência
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22/04/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:15
Homologada a Transação Penal
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20/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:18
Audiência Preliminar realizada conduzida por 20/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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20/03/2025 15:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:50
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:01
Juntada de diligência
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18/02/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 23:42
Juntada de diligência
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18/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:10
Audiência Preliminar designada conduzida por 20/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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