TJRN - 0800786-44.2021.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-44.2021.8.20.5142 Polo ativo WELDER RODRIGUES MONTEIRO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo WELDER RODRIGUES MONTEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO SOBRE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL QUE CONSTITUI VIA PÚBLICA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
ART. 99, I, DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
ART. 183, §3º E 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Welder Rodrigues Monteiro em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (ID 21670231), que julga improcedente o pedido de usucapião do bem descrito na exordial em razão do mesmo ser de titularidade do poder público municipal.
Em suas razões recursais de ID 21670233, o recorrente alega que “a parte autora demonstra que sobre o referido imóvel já teve ação declaratória de propriedade nesta comarca, onde o Ex-proprietário UBALDO PEREIRA MONTEIRO, teve o reconhecimento do seu direito e seu pedido foi acolhido em 100% sobre a legalidade da sua posse e domínio, (conforme sentença judicial no processo (FÍSICO) n. 0100540-98.2014.8.20.0142), que atesta a posse desde o dia 05.03.2002.” Afirma que deveria ter sido realizado prova pericial a fim de averiguar que o bem em questão não foi desapropriado de forma indireta pelo município.
Aduz que “sendo a desapropriação indireta o apossamento de um bem particular pelo poder público, temos que nessa categoria de desapropriação o ente estatal (no caso, o Município) começa a agir como se fosse o dono do imóvel.” Assegura que “as vias circunvizinha são calçadas e asfaltada, enquanto o imóvel propriamente dito assim não o é.” Esclarece que “ainda que terceiros utilizem do imóvel como se fosse via pública, temos que o ente público não tomou nenhuma ação que demonstrasse o “animus domini”.
Isto porque, o ente público não fez qualquer uma benfeitoria no imóvel que indicasse tal desapropriação indireta.” Expõe que “além de não fazer benfeitorias, nas ruas circundantes há pavimentação, o que denota que caso houvesse a utilização do imóvel pelo Município, no mínimo, tal ente iria calçar a via que diz ser tão importante.” Assevera que o órgão ministerial em sua manifestação destaca que o bem em questão não se trata de bem público, informando que imóvel em questão é de titularidade do Sr.
Ubaldo Pereira Monteiro.
Argumenta “que é completamente incompatível os fundamentos conditos em decisão no sentido do que o bem é público em face de suposta desapropriação indireta.” Explana que “quanto a argumentação de que o imóvel em questão foi declarado como bem público pela Lei Municipal n° 728/2012, mas uma vez nos filiamos ao entendimento do Ministério Público exarado em seu relatório de ID Num. 86054125 - Pág. 5.
Isto porque, ainda que não tenha havido a revogação formal do mencionado diploma, suas disposições não possuem qualquer validade no ordenamento jurídico.” Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, Joseana Santana dos Santos apresenta suas contrarrazões em ID 21670238, asseverando que “Há anos o imóvel usucapiendo é utilizado como via de trânsito de pessoas e veículos na cidade, tendo sido conhecido popularmente como ‘Travessa nº 01’, mais tarde denominada ‘Travessa Teresinha Dantas da Conceição’, ligando a Avenida Rio Branco à Rua Marechal Deodoro.” Informa que a via pública cuja propriedade se pretende é visível através das imagens apresentada nos autos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21769632, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de usucapir bem público.
Alega a recorrente que o bem cuja propriedade se pretende “o referido imóvel já teve ação declaratória de propriedade nesta comarca, onde o Ex-proprietário UBALDO PEREIRA MONTEIRO, teve o reconhecimento do seu direito e seu pedido foi acolhido em 100% sobre a legalidade da sua posse e domínio (conforme sentença judicial no processo (FÍSICO) n. 0100540-98.2014.8.20.0142), que atesta a posse desde o dia 05.03.2002”.
Ocorre que, diversamente do que defende a recorrente, o bem em questão pertence ao município de Jardim de Piranhas, por constituir via pública, conforme reconhecidamente declarado na Lei Municipal nº. 728/2012.
Merecendo destaque os apontamentos apresentados na sentença recorrida, a respeito a suposta revogação da mencionada Lei Municipal, in verbis: No que se refere à suposta revogação da lei deve esta ser declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa.
Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração.
O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
Entretanto, diante do evidente interesse público, demonstrado quando da permanência da Lei Municipal n.º 728, de 26 de novembro de 2012, em vigor, a despeito da sentença proferida no processo nº 0100540-98.2014.8.20.0142 no sentido de determinar ao Município a revogação, sem cumprimento pela Câmara Municipal, mantendo a Travessa Teresinha Dantas da Conceição como via pública, conforme reconhecida na Lei Municipal nº 728/2012.
Assim, tem-se que, no caso dos autos, o imóvel em questão constitui bem público de uso comum do povo, conforme definido no art. 99, I, do Código Civil, in verbis: Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Logo, tratando o imóvel em questão de bem público pertencente ao Município de Jardim de Piranhas, conforme legalmente declarado, não é, portanto, passível de usucapião, conforme prescrevem os arts. 183, §3º, c/c art. 191, parágrafo único, da Carta Magna, in verbis: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (...) Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Oportunamente, tem-se que mesmo quando o bem público não possua finalidade pública, ou não esteja cumprindo sua função social, como é o caso dos bens dominicais, ainda assim não é permitida a usucapião sobre o mesmo conforme prescreve a Súmula 340 da Suprema Corte, in verbis: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Igual previsão é observada no art. 102 do Código Civil, que expressamente dispõe que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Assim, observa-se que mesmo sendo de bem público dominical este não é passível de aquisição por meio de usucapião.
Desta feita, não merece reforma a sentença guerreada, que julga improcedente a pretensão autoral em usucapir bem público, sobretudo, quando evidente a sua destinação pública.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista a ausência de sua estipulação na sentença, em atenção ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
11/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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