TJRN - 0870698-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 16:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 15:20 Juntada de diligência 
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                                            05/06/2025 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2025 08:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/06/2025 08:48 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            28/05/2025 09:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:14 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 21:10 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 21:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870698-61.2024.8.20.5001 Autor: VERISSIMO GAMA NETO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “I”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
 
 Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
 
 Contestação apresentada em ID 142742879. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Fundamentos Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/10/2019.
 
 Súmula 85 do STJ.
 
 Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
 
 Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “I”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
 
 A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
 
 A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
 
 Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 16/01/2022 Coisa julgada; H 0806139-32.2023.8.20.5001 16/01/2024 Art. 41, I da LC 322/06; I Progressão para a classe seguinte. (adstrição dos pedidos) Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
 
 Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
 
 Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
 
 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora na classe “I”, vínculo 1, registrando nos assentos funcionais a data de 16/01/2024 para classe.
 
 Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
 
 Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
 
 Condenar ao pagamento classe a contar de 16/01/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
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                                            23/04/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/03/2025 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 16:01 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/02/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 06:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 23:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/10/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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