TJRN - 0840231-46.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840231-46.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS QUEIROZ, MARIA CONCEICAO DA CRUZ, MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA CARDOSO BEZERRA, MARIA MADALENA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA, FELIPE EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA e VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, na condição de herdeiros de MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, todos qualificados e com apresentação de documentos.
Citado para se manifestar sobre o pedido, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte (Certidão ID 137533234).
Por despacho, o SR.
VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA foi intimado para juntar certidão de casamento, tendo cumprido a determinação em ID 142744940. É o que importa relatar.
Passo à análise do pedido de habilitação formulado, em ID 135483384, por VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA, na condição de viúvo, e por FELIPE EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA e VALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, filhos da Sra.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, falecida em 06/12/2020 (certidão de óbito ID 135483403).
Nos termos do disposto no art. 691 do CPC: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução".
No caso presente, o requerido foi regularmente citado para se manifestar sobre o incidente de habilitação, tendo, na ocasião, permanecido silente.
O presente feito trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública tendo sido determinada a expedição dos requisitórios para pagamento dos créditos dos autos, incluindo a Sra.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, cujo valor homologado é de R$ 14.347,11 (quatorze mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos), instrumento já expedido, inclusive com bloqueio do valor já realizado nos autos e expedição de alvará.
Considerando o teor patrimonial da demanda, ante o falecimento da parte autora devidamente comprovado nos autos (ID 135483403), o crédito passa a ser de titularidade de seus sucessores, conforme cota hereditária respectiva.
Ante o exposto, HABILITO no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, os herdeiros nomeados e qualificados ao ID 135483384, devendo o valor devido à Sra.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA ser pago em favor destes.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda à retificação da autuação do feito, a fim de que passem a constar os nomes dos sucessores da autora MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA no processo no polo ativo da demanda, no sistema PJE.
Finalmente, tendo em vista que já foi expedido o Requisitório de Pagamento, RPV, em favor da falecida Sra.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, determino que se dê ciência da presente decisão ao setor competente para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Deste modo, caso já tenha sido expedido alvará em nome da Sra.
MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA, determino o cancelamento do alvará e a expedição de novos alvarás em nome dos seus herdeiros cujo valor deverá ser dividido em partes iguais.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:01
Homologado o pedido
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:01
Processo Reativado
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08/11/2024 11:48
Outras Decisões
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06/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:35
Outras Decisões
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14/11/2023 09:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:27
Outras Decisões
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19/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:01
Processo Reativado
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19/04/2022 16:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 12:29
Transitado em Julgado em 09/12/2019
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10/12/2019 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 02:05
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 18/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 12:26
Homologada a Transação
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14/05/2019 20:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 12/12/2017.
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31/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2017 23:59:59.
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29/09/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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