TJRN - 0802346-12.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802346-12.2020.8.20.5124 Polo ativo MTV ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FILIPE MARQUES DA COSTA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR, JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO FINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Filipe Marques da Costa em face de acórdão proferido no ID 22450047, que julgou desprovido o apelo da parte ré.
Em suas razões de ID 23160778, alega que o acórdão foi contraditório “visto que o voto faz menção ao desprovimento do apelo, na ementa há informação da manutenção da sentença, e, logo após, o provimento da apelação.
Portanto, é nítida a necessidade de correção do acórdão supracitado visto que o voto vão de encontro a ementa do acórdão”.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos embargos para que seja suprida a contradição apontada. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta contradição no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a contradição quanto à ementa, observa-se que, de fato, o acórdão atacado apresenta contradição passível de correção na presente via.
Validamente, eis o que ficou consignado na ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONTRATADOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Porém, o apelo foi desprovido, conforme fundamentação do ID 22450047, impondo-se a correção da ementa do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONTRATADOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Registre-se, por oportuno, que, mesmo suprindo a contradição, o entendimento firmado no acórdão continua fundamentado nas provas colacionadas aos autos, inexistindo motivos para alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, passando a ementa do acórdão de ID 22809408 ter a seguinte redação: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONTRATADOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”, sem atribuir efeitos infringentes. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802346-12.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802346-12.2020.8.20.5124 Polo ativo MTV ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FILIPE MARQUES DA COSTA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR, JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONTRATADOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802346-12.2020.8.20.5124 interposta por Thiago Acioli da Costa Alencar em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, para condenar os demandados Thiago Acioli da Costa e Victor Acioli da Costa, solidariamente, nos seguintes termos: “a) Indenização a título de danos materiais no valor líquido de r4 9.050,76 (nove mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos), cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) Pagamento ao demandante dos valores devidos pelos juros da obra de junho de 2015 até novembro de 2019, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença devendo incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora a partir do vencimento de cada mês adimplido pelo requerente; c) Indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." No mesmo dispositivo, os demandados foram condenados ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 19370466, após breve resumo dos fatos, a parte apelante alega que no contrato firmado pelas partes a inadimplência está consignada como causa para rescisão contratual.
Explica que, mesmo estando em inadimplente, a obra foi entregue.
Destaca que “não é o caso de uma obra que foi interrompida e o Autor deixou de pagar. É, na verdade, situação na qual os Réus entregaram a obra finalizada e, em seguida, constatada a inadimplência do Autor, foi encerrado o contrato não sendo justa a entrega do habite-se em um contrato rescindido por inadimplência”.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do demandante em litigância de má-fé.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 19370469, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
Esclarece que o contrato foi entregue somente em julho de 2015, quase 02 (dois) anos depois da celebração do contrato, fato não impugnado pelo apelante.
Reforça que “o Apelado ao judicializar a demanda em 2020 não detinha mais de todos os recibos e comprovantes de pagamento, visto que foram devidamente adimplidos em 2013 e 2014, mormente NUNCA TER SIDO COBRADO POR QUALQUER VALOR EM ABERTO PELO APELANTE.” Diz que “resta claro que na ocasião da assinatura do contrato (agosto de 2014) todos os valores já estavam quitados, não havendo nenhuma pendência, sendo dada pela quitação pelo Apelante a todos os valores ali mencionados”.
Pontua que o Apelante “sempre se mostrava ser o único responsável a resolver as pendências quanto a regularização da obra, não fazendo nenhuma cobrança formal ou informal ao Apelado sobre os possíveis valores em aberto”.
Pondera acerca da revelia do apelante e demais réus, destacando que “o Apelante tomou conhecimento da demanda, constituiu advogado, no entanto não juntou qualquer peça de defesa nos autos, bem como não compareceu a audiência, vindo apenas a se manifestar em sede de alegações finais e na presente apelação”.
Argumenta sobre a necessidade de condenação do apelante em litigância de má-fé.
Por fim, requer que seja negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 19417384, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que, através da decisão de ID 19904628, houve o indeferimento e a determinação para recolhimento do preparo recursal.
Por meio da petição de ID 20025629, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo, conforme comprovante de pagamento.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu conduta ilícita por parte dos demandados, com relação a má prestação do serviços contratados que, por consequência, ocasionou transtornos de ordem material e moral ao autor.
Neste sentido, necessário pontuar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
De acordo com o instrumento contratual (ID 19369839), a empresa MTV Engenharia LTDA foi contratada para executar a construção de 01 imóvel residencial, pelo valor de R$ 108.160,16 (cento e oito mil cento e sessenta reais e dezesseis centavos).
Consoante informado pelo autor, ficou estabelecido como prazo final para a conclusão da obra, a data de 13 de fevereiro de 2015, no entanto, o imóvel só foi entregue na data de julho de 2015, contabilizando 04 meses de atraso, fato este considerado como verdadeiro, uma vez que não foi contestado pelos demandados, sendo decretada revelia.
Além disso, restou demonstrado de maneira inequívoca, que a entrega do imóvel ocorreu sem as condições legais do habite-se, especialmente, com pendências relativas a documentação, conforme e-mail de ID 19369842. É tanto que, dos autos, verifica-se que somente em agosto de 2019 foram emitidos, tempo considerável após a entrega da obra, pela Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, o termo de Habite-se.
Portanto, resta evidenciado que a construção da obra e o atraso na entrega ocasionaram diversos prejuízos de ordem material e moral ao autor, devendo a apelada ser devidamente reparada.
Transcrevo trecho do referido julgado: “Face ao exposto, não há dúvidas de que os demandados foram negligentes ao não adotarem as providências necessárias a regularizar toda a documentação necessária a entrega do imóvel ao consumidor, caracterizando, indiscutivelmente, má prestação de serviços que transforma-se no dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos.
O demandante sustenta que em razão da negligência dos demandados de providenciar a documentação necessária para a entrega do imóvel ensejou a necessidade da contratação de uma empresa especializada em resolver questões desta natureza pelo além de outras despesas necessárias a regularização da documentação, o que afirma ter gerado um gasto de R$ 11.321,36.
Perquirindo os documentos em anexo, verifico que o demandante comprovou gastos no valor de R$ 848,70 referente a averbação da construção (Id 54028697); R$ 4.116,20 referente a despesas previdenciárias (ID 54028694); contratação de uma empresa de serviços de engenharia por R$ 4.000,00; R$ 85,86 referente a nova ART que foi emitida (ID 54028690), o que totaliza despesas no valor de R$ 9.050,76, valor este que deve ser restituído ao demandante a título de danos materiais pelos prejuízos comprovadamente sofridos em virtude da má prestação de serviços pelos demandados. (…) O demandante também formulou pedido de condenação dos demandados a pagar os juros da obra no valor de R$ 28.442,45, ao argumento de que esta despesa só ocorreu por culpa dos demandados que retardaram a entrega da documentação necessária a regularização do financiamento, motivo pelo qual a amortização da dívida só começou a ser feita em novembro de 2019.
Indiscutivelmente, a pendência da documentação necessária a legalização da entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva dos demandados, negligencia que perdurou de junho de 2015, data prevista para entrega do imóvel, até novembro de 2019, mês que foi expedido o termo de habite-se.” Vê-se, pois, que não assiste razão ao apelante, devendo ser confirmada a sentença no ponto em que determinou a reparação, já que a relação posta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a construtora foi a única responsável pela construção do imóvel.
Quanto a litigância de má-fé os artigos 79 a 81 do CPC, dispõem, in verbis: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse cenário, cumpre notar que é requisito cogente para caracterização da litigância de má-fé a comprovação do dolo processual da parte.
Acerca do tema, Nelson Nery Jr leciona que: “Prova.
A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.” (Código de Processo Civil Comentando e Legislação Extravagante.
RT. 11ª edição. 2011) Validamente, a penalidade só tem cabimento quando evidenciado o dolo por aquele a quem é imputada a má-fé, bem como a evidente demonstração.
In casu, entretanto, não houve dolo processual.
Não vislumbro conduta da parte autora que possa ser identificada como alteração da verdade dos fatos.
De fato, o que se observa dos autos é que a autora apenas defende a má prestação dos serviços contratados e os danos materiais e morais sofridos, não caracterizando a litigância de má-fé, sobretudo considerando que os demandados não apresentaram contestação aos fatos apresentados, sendo decretada revelia.
Sendo assim, mantenho inalterada a sentença.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do NCPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802346-12.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
21/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:09
Juntada de custas
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14/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802346-12.2020.8.20.5124 APELANTE: THIAGO ACIOLI DA COSTA ALENCAR APELADO: FILIPE MARQUES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Acioli da Costa Alencar contra sentença de ID 19370466 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Ação de Obrigação de fazer c/c danos materiais, julgou parcialmente procedente os referidos embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de ID 19370466 a parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, a parte apelante deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 19178163). É o relatório.
Decido.
Sobre o tema ora em comento, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a apelante formulou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de apelação.
Analisando a documentação colacionada aos autos, entendo que a parte recorrente não preenche os requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Importa registrar que, em sede de contrarrazões, a parte apelada afirma que “em consulta às redes sociais do apelante, além de ser engenheiro civil, este é professor de física e matemática.
Ademais, o apelado constantemente frequenta festas em camarotes provados (carnaval 2023 em Olinda/PE), realiza viagens ao exterior (Orlando e Miami), bem como Fernando de Noronha/PE e outras praias locais” e apresenta imagens, na forma de “prints”, comprovando suas alegações (ID 19370469).
Ainda, compreendo que não seja escopo da norma que prevê a gratuidade judiciária proteger aquele que aufere valores capazes de pagar custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família.
A previsão legal visa proteger aquela pessoa de parcos ou de nenhum rendimento, situação distinta da vivenciada pelo apelante.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que o apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
12/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Thiago Acioli da Costa Alencar.
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07/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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