TJRN - 0802582-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802582-85.2025.8.20.5124 Autor: Francisco de Assis Melo e Sousa Júnior Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MELO E SOUSA JÚNIOR, por intermédio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, na qual pede a condenação do réu a adimplir juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de salários e décimo terceiro.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, a análise acerca da gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Antes de adentrar o mérito, tenho que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu em sua contestação, vez que as verbas indenizatórias pretendidas na ação são anteriores à inatividade do requerente. É que busca o demandante valores decorrentes de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento de seu salário e 13º salário do ano de 2018, mas, à época, ainda integrava o quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte e não de segurados do IPERN, que somente veio a ocorrer em 2023, conforme ficha funcional de ID. 143074650.
Sendo a legitimidade uma das condições da ação, a teor do art. 17 do CPC, sua ausência implica pressuposto processual negativo, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:09
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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