TJRN - 0806756-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 08:53 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 04:39 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI PEREIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:07 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI PEREIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 14:51 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806756-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença e Acórdão provenientes do processo nº 0811361-06.2022.8.20.5004 que tramitou originalmente perante o 11º Juizado Especial Cível dessa capital e foi examinado em Grau de Recurso perante a 1ª Turma Recursal do RN.
 
 Resta patente a ausência de interesse processual, visto que os pedidos aqui formulados e toda a discussão acerca do alegado descumprimento devem ocorrer nos próprios autos do processo originário, bastando para tanto a juntada de simples petição.
 
 Desta feita, configura-se a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
 
 Lado outro, imperativo destacar ainda que existe coisa julgada do referido feito em relação ao presente feito que tramita nesse Juizado Especial Cível, já tendo a matéria sido objeto de análise tanto no primeiro quanto no segundo Grau de Jurisdição.
 
 Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos V e VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Após o trânsito, arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:22 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            19/04/2025 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2025 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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