TJRN - 0800933-40.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCICLEYTON SOUZA FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:21
Juntada de diligência
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04/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800933-40.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL DA SILVA FONSECA REU: FRANCICLEYTON SOUZA FERNANDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MACIEL DA SILVA FONSECA em face de FRANCICLEYTON SOUZA FERNANDES, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 149380145.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 149380145.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 149380145).
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:32
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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24/04/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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07/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:41
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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