TJRN - 0804786-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804786-51.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LEIDIANE SOUZA REIS Advogado(s): MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA Polo passivo OFICIAL IMPORTS LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES.
 
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA.
 
 POSTERIOR PRETENSÃO DA PARTE ORA AGRAVADA DE FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS.
 
 INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
 
 INSEGURANÇA JURÍDICA E FINANCEIRA À AUTORA/AGRAVANTE.
 
 PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE RECORRENTE MANTENHA-SE NA POSSE DAS MÁQUINAS ADQUIRIDAS, BEM ASSIM QUE SEJA SUSPENSA QUALQUER MEDIDA DA AGRAVADA QUE VISE À RETIRADA DESTAS DA ACADEMIA DE GINÁSTICA, SOB PENA DE GRAVE DANO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA AGRAVANTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EVIDENTE DESCOMPASSO ENTRE O QUE RESTOU NEGOCIADO E O QUE CONSTA NO CONTRATO.
 
 AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LEIDIANE SOUZA REIS - ME, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação da Manutenção de Posse (processo nº 0800004-07.2025.8.20.5139) proposta em face de OFICIAL IMPORTS LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
 
 Alegou que “A Agravada celebrou negócio com a Agravante para aquisição de 63 equipamentos de academia, mediante pagamento de R$ 784.884,54, com entrada de 5% e saldo parcelado em até 72 vezes, tendo sido formalizada a negociação pelo Pedido nº 4322, datado de 17 de julho de 2024, que indicava expressamente termos de compra e venda.
 
 Contudo, em 10 de setembro de 2024, a Agravada foi surpreendida pela Agravante ao ser instada a assinar um contrato de locação dos mesmos equipamentos, sem qualquer aviso prévio.” Sustentou que “o presente Agravo de Instrumento é apresentado com a finalidade de que seja reformada a decisão para que seja concedida a tutela recursal no sentido de que seja assegurada a Agravante a manutenção da posse das máquinas e/ou equipamentos adquiridos na Oficial Imports Ltda., bem como que seja suspensa qualquer medida da Agravada que vise à retirada dos mesmos, com fulcro no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.” Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, postulou o seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
 
 Por meio do despacho de ID 30120261, foi determinada a intimação do Agravado para apresentar impugnação, tendo expirado o prazo legal sem qualquer manifestação. (ID 31321963) Por meio de decisão liminar (Id. 31449563), este Relator deferiu o pedido de concessão do pleito liminar de manutenção de posse em relação aos equipamentos em referência nos autos, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 32497633. É o relatório.
 
 VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LEIDIANE SOUZA REIS - ME, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação da Manutenção de Posse (processo nº 0800004-07.2025.8.20.5139) proposta em face de OFICIAL IMPORTS LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
 
 Pois bem.
 
 Assim como alinhado na decisão de Id. 31449563, da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda possessória, alegando possuir um contrato de compra e venda de equipamentos de academia, formalizado com a parte ré, ora recorrida, aduzindo ter sido surpreendida ao ser instada a celebrar contrato de locação dos produtos adquiridos.
 
 Entende a parte Recorrente que tal negociação gerou grave insegurança jurídica e financeira, vez que sofreu com atrasos na entrega dos equipamentos, recebimento de itens danificados e não entrega de diversos aparelhos essenciais à operação da academia, daí inferindo que há fortes indícios de má-fé na conduta da entidade Agravada, o que justifica o deferimento liminar de manutenção de posse pleiteada.
 
 Ora, de fato, em análise dos autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido pela recorrente, considerando que a negociação entabulada entre as partes difere do que restou posto em documento contratual.
 
 Ademais, igualmente vislumbro o prejuízo advindo do indeferimento do pedido liminar de manutenção de sua posse em relação aos equipamentos objeto do negócio firmado, já que fazem parte e são essenciais à sua atividade empresária.
 
 Logo, neste instante de cognição sumária, tem-se, à evidência, que a espera de julgamento da demanda proposta por tempo indeterminado, aliado ao evidente descompasso entre o que restou negociado e o que consta no contrato, torna necessária a alteração da forma de decidir do Julgador originário.
 
 Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de 1º grau, de modo a assegurar, em favor da parte autora/agravante, a manutenção de posse em relação aos equipamentos em referência nos autos. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804786-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de julho de 2025.
- 
                                            18/07/2025 07:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2025 07:54 Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE SOUZA REIS e OFICIAL IMPORTS LTDA em 07/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:01 Decorrido prazo de OFICIAL IMPORTS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:01 Decorrido prazo de OFICIAL IMPORTS LTDA em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE SOUZA REIS em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE SOUZA REIS em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            04/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804786-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LEIDIANE SOUZA REIS Advogado(s): MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA AGRAVADO: OFICIAL IMPORTS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LEIDIANE SOUZA REIS - ME, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação da Manutenção de Posse (processo nº 0800004-07.2025.8.20.5139) proposta em face de OFICIAL IMPORTS LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
 
 Alegou que “A Agravada celebrou negócio com a Agravante para aquisição de 63 equipamentos de academia, mediante pagamento de R$ 784.884,54, com entrada de 5% e saldo parcelado em até 72 vezes, tendo sido formalizada a negociação pelo Pedido nº 4322, datado de 17 de julho de 2024, que indicava expressamente termos de compra e venda.
 
 Contudo, em 10 de setembro de 2024, a Agravado foi surpreendida pela Agravante ao ser instada a assinar um contrato de locação dos mesmos equipamentos, sem qualquer aviso prévio.” Sustentou que “o presente Agravo de Instrumento é apresentado com a finalidade de que seja reformada a decisão para que seja concedida a tutela recursal no sentido de que seja assegurada a Agravante a manutenção da posse das máquinas e/ou equipamentos adquiridos na Oficial Imports Ltda., bem como que seja suspensa qualquer medida da Agravado que vise à retirada dos mesmos, com fulcro no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.” Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, postulou o seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
 
 Por meio do despacho de ID 30120261, foi determinada a intimação do Agravado para apresentar impugnação, tendo expirado o prazo legal sem qualquer manifestação. (ID 31321963) É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a demanda possessória, alegando possuir um contrato de compra e venda de equipamentos de academia, formalizado com a parte ré, ora recorrida, aduzindo ter sido surpreendida ao ser instada a celebrar contrato de locação dos produtos adquiridos.
 
 Entende a parte Recorrente que tal negociação gerou grave insegurança jurídica e financeira, vez que sofreu com atrasos na entrega dos equipamentos, recebimento de itens danificados e não entrega de diversos aparelhos essenciais à operação da academia, daí inferindo que há fortes indícios de má-fé na conduta da entidade Agravada, o que justifica o deferimento liminar de manutenção de posse pleiteada.
 
 Ora, de fato, antevendo os autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, considerando que a negociação entabulada entre as partes difere do que restou posto em documento contratual.
 
 Ademais, igualmente vislumbro o prejuízo advindo do indeferimento do pedido liminar de manutenção de sua posse em relação aos equipamentos objeto do negócio firmado, já que fazem parte e são essenciais à sua atividade empresária.
 
 Logo, a espera de julgamento da demanda proposta por tempo indeterminado, aliado ao evidente descompasso entre o que restou negociado e o que consta no contrato, torna necessária a alteração da forma de decidir do Julgador originário.
 
 Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do pleito liminar de manutenção de posse em relação aos equipamentos em referência nos autos, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
 
 Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
 
 Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 29 de maio de 2025.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator substituto
- 
                                            02/06/2025 16:41 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            02/06/2025 15:34 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/06/2025 11:30 Juntada de termo 
- 
                                            02/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 08:39 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/05/2025 15:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2025 15:24 Decorrido prazo de OFICIAL IMPORTS LTDA em 14/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 01:56 Decorrido prazo de OFICIAL IMPORTS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 04:16 Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE SOUZA REIS em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE SOUZA REIS em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 08:10 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 05:38 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
- 
                                            12/04/2025 19:08 Juntada de termo 
- 
                                            12/04/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 18:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816372-88.2023.8.20.5001
Maria Cledna de Almeida Passos Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 13:55
Processo nº 0815361-78.2024.8.20.5004
Geanecy Gomes Angelo da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 12:30
Processo nº 0107998-60.2013.8.20.0124
Municipio de Parnamirim
Ana Paula Gomes de Figueiredo
Advogado: Caroline de Figueiredo Feitosa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0823854-19.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco Alves Fernandes
Advogado: Francisco Eufrasio Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:47
Processo nº 0823854-19.2025.8.20.5001
Francisco Alves Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:53