TJRN - 0800281-65.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 02:01 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800281-65.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Pedro Henrique Teixeira Praxedes em face da Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda, já qualificados, cujos objetos consistem no restabelecimento do serviço de internet móvel e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato pós-pago de telefonia/internet, composto de uma linha com 20gb mensais, cujo valor mensal, após o terceiro mês, seria de 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
 
 Porém, para sua surpresa, a requerida passou a cobrar valores bem superiores.
 
 Mediante a decisão de ID nº 148203399, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 150554582, na qual alegou as preliminar de ausência de interesse de agir, de impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação sob o argumento de que a parte demandante contratou duas linhas de telefonia móvel - *49.***.*50-82 e *49.***.*50-10 - não havendo irregularidades nas cobranças.
 
 Manifestação sobre a contestação de ID nº 153061314.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida e o seu próprio depoimento.
 
 Já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Por fim, determinada a intimação da parte ré para exibir prova escrita da contratação das duas linhas telefônicas pela parte autora, esta informou que a assinatura foi eletrônica e válida. É o relatório.
 
 Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que, em aplicação ao princípio do acesso à Justiça, a lei não poderá afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito.
 
 Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte autora detém capacidade financeira de suportar eventuais ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e da sua família.
 
 Do Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de produção do depoimento da parte autora feito por ela própria, cumpre asseverar que tal prova oral somente pode ser requerida pela parte contrária e não pelo próprio autor.
 
 Outrossim, no tocante ao pedido de depoimento pessoal de representante da parte autora, cumpre asseverar que tal prova em nada contribuiria para o deslinde final do presente feito, especialmente quando o próprio autor nega a contratação da segunda linha telefônica.
 
 Logo, indefiro o pedido de produção de prova oral.
 
 Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à contratação ou não de dois planos de telefonia móvel pela parte autora, ao dever ou não de restabelecer o serviço contratado e ao dever de indenizar supostos danos morais suportados pelo autor.
 
 Nesse passo, analisando detidamente os autos, vê-se que a parte ré juntou aos autos supostos dois contratos de telefonia móvel supostamente celebrado pela parte autora referente às linhas *49.***.*50-82 e *49.***.*50-10.
 
 Acontece que a parte autora reconhece apenas a contratação da linha telefônica (84) 92145-0910 pelo valor mensal de R$ 29,99 após o terceiro mês.
 
 Desse modo, aplicando por analogia o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 1.061, compete à parte requerida demonstrar a efetiva contratação da segunda linha telefônica, porém, devidamente intimada, não juntou qualquer prova dessa segunda contratação pelo requerente, mas apenas anexou um contrato sem assinatura física ou eletrônica.
 
 Apesar de mencionar que foi assinada eletronicamente, não há qualquer informação no suposto segundo contrato do número de IP, geolocalização, fotografia, código hash, ou outros elementos.
 
 Logo, deve ser considerado inexistente o segundo contrato referente à linha telefônica *49.***.*50-82.
 
 Por outro lado, apesar da inexistência do segundo contrato de telefonia móvel, referente ao número *49.***.*50-82, cumpre asseverar que a parte autora não comprovou nos autos que tenha realizado o pagamento, ainda que parcial, das faturas posteriores a dezembro de 2024 ou que tenha feito consignação em Juízo dos valores parcialmente devidos, de modo que não merece prosperar seu pedido de restituição de acesso à internet em razão da falta de pagamento.
 
 Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, apesar da responsabilidade objetiva da parte ré, deve-se aduzir que, diante da falta de pagamento das faturas posteriores a dezembro de 2024, o que poderia ter sido feito por meio de consignação em pagamento neste processo, não há que se falar em conduta ilegal da parte ré no tocante à suspensão do fornecimento de internet móvel, até mesmo no tocante à linha *49.***.*50-10.
 
 Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexistência do contrato de telefonia móvel referente ao nº *49.***.*50-82.
 
 Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais.
 
 Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sucumbência recíproca e proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência entre as partes, devendo cada uma arcar com 50 % (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa em faca da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 15:11 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/09/2025 18:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/09/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 06:07 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800281-65.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo a parte autora alegado que a parte ré está realizando cobrança de valores superiores ao contratado.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa demandada aduz que o requerente contratou duas linhas de telefonia móvel, sendo a (84) 921450982 e a (84) 921450910.
 
 Em sede de impugnação à contestação, o demandante afirmou que realizou a contratação apenas da linha (84) 921450910.
 
 Diante disso, levando-se em consideração que os instrumentos contratuais colacionados ao feito pela empresa requerida não constam assinaturas do autor, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandada comprove, através de elementos probatórios, que o promovente contratou, assim como que tinha ciência inequívoca da contratação de ambas as linhas de telefonia móvel supracitadas.
 
 Após, volte-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 PATU/RN, data do sistema.
 
 KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/08/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 15:10 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            12/06/2025 08:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/06/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/05/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 00:24 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 11:33 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800281-65.2025.8.20.5125.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES Réu:BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Patu/RN, 7 de maio de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/05/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 09:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/04/2025 05:29 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 01:39 Publicado Citação em 14/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800281-65.2025.8.20.5125 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES REU: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA de URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PRAXEDES em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, qualificados, na qual a parte autora requer que a parte demandada proceda à imediata reativação do plano objeto da lide.
 
 Intimada, a demandada requereu o indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso, todos os requisitos não restaram satisfeitos.
 
 No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação do autor, pela análise dos autos, mormente pelos documentos acostados, verifico que a parte autora somente comprova o pagamento das faturas referentes somente até o mês de dezembro (inclusive pagas em atraso), de modo que eventual suspensão do plano pelo demandado pode ter sido realizado em virtude do inadimplemento, considerando que, até o presente momento, venceram-se cerca de, pelo menos, outras 4 (quatro) faturas posteriores, das quais não consta comprovante de pagamento pelo autor.
 
 Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhor apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
 
 Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
 
 Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 PATU/RN, 9 de abril de 2025.
 
 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 00:53 Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 00:52 Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 19:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/04/2025 11:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/04/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/03/2025 19:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/03/2025 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804720-71.2025.8.20.0000
Severino Henrique Sobrinho
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 09:28
Processo nº 0811904-23.2024.8.20.5106
Narley Maria da Costa Godeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 09:38
Processo nº 0883939-05.2024.8.20.5001
Marlene Nogueira Chaves Rego
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 17:33
Processo nº 0804281-82.2023.8.20.5124
Condominio Residencial Vida Ecocil Ecopa...
Sidney Aurelio Teixeira do Nascimento
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 19:40
Processo nº 0800976-32.2024.8.20.5132
Ozana Maria de Pontes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 10:54