TJRN - 0802659-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802659-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (ID 140125379 – feito de origem) nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0852575-88.2019.8.20.5001, movida por SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Através da decisão, o juiz se manifestou rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
Também afastou a alegação de prescrição e considerou que o prazo prescricional decenal somente se inicia quando o titular tem ciência do desfalque ocorrido.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento (Id 29440878) alegando, em síntese, que a decisão agravada rejeitou preliminares de ordem pública, tais como ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão indenizatória e ausência de interesse de agir da parte autora.
Sustentou que, na condição de mero administrador das contas vinculadas ao PASEP, não detém responsabilidade pelos valores depositados, sendo a União a real gestora do fundo.
Argumentou, ainda, que a parte autora pretende a aplicação de índices de correção monetária não previstos em lei, buscando revisão indevida dos valores depositados.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Preparo recolhido e comprovado (Ids 29440888 e 29442925).
Instado a falar sobre possível não conhecimento do recurso, apresentou a petição de Id. 31070138 pugnando pelo recebimento da irresignação. É o relatório.
Decido.
Não conheço do agravo de instrumento na parte que impugna a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que tal decisão não é passível de revisão imediata por este meio recursal.
Igualmente, rejeito a alegação de afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor e honorários periciais, pois a decisão agravada não abordou essa questão, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Restam, portanto, as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e falta de interesse de agir.
As duas primeiras temáticas matérias foram pacificadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1895936/TO), cujas teses transcrevo a seguir: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” As provas até então reunidas dão conta que o saque da quantia gerida pelo recorrente ocorreu somente em 2018 (Id 50548796), isto é, há menos de dez anos do ajuizamento da lide, não havendo prova de que a postulante tenha tido conhecimento prévio das supostas irregularidades, tornando inócua, neste momento processual, a alegação de prescrição.
No que tange à legitimidade passiva, o autor alega que a instituição financeira procedeu à administração indevida dos valores depositados em sua conta PASEP, uma vez que “os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil”.
Ademais, o processamento dos autos perante a Justiça Estadual revela-se adequado, pois o litígio versa sobre a administração dos valores pelo banco, não havendo interesse da União Federal na lide, conforme orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)” Diante desse quadro, resta negar o efeito ativo por ausência de probabilidade do direito, sendo dispensado o exame do requisito de urgência por serem requisitos cumulativos imprescindíveis ao sucesso da pretensão.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO a suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 06:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802659-43.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: SEVERINA SOARES NETA CARNEIRO ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, além da falta de hipótese de cabimento da matéria suscitada.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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