TJRN - 0804395-93.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0804395-93.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARISTELA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAMON BARROS DA SILVA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o AR de ID 158008776, requerendo o que entender de direito.
Assu, 21 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
21/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RUANE ANDRADE DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAMON BARROS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804395-93.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: RAMON BARROS DA SILVA, RUANE ANDRADE DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, a parte autora afirmou que possuía conta no site de apostas Vertbet, na qual realizava operações costumeiramente.
Após tentar realizar alguns depósitos, percebeu que o dinheiro não era creditado em sua conta da casa de jogos online.
Aduz que os requeridos ofereceram ajuda, induzindo a erro, alegando que se transferisse o valor para a conta deles, eles passariam para conta de apostas o dobro do valor.
A autora informa que depositou o montante de R$ 1.300,00 para Ramon Barros da Silva e depositou R$ 4.848,00 para Ruane Andrade de Freitas.
Em seguida, percebeu que os valores não estavam em sua conta no site de apostas.
Tentou entrar em contato com os requeridos, mas não obteve êxito.
Apesar de citados, os demandados não apresentaram contestação ou proposta de acordo.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora aduz que realizou a transferência da quantia de R$ 1.300,00 para Ramon Barros da Silva e depositou R$ 4.848,00 para Ruane Andrade de Freitas, acreditando que receberia os valores em dobro e seria solucionado o problema no site de apostas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos os comprovantes de transferências, tendo como beneficiários os demandados.
Caberia aos demandados, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Sendo assim, considerando os comprovantes de depósito anexados à inicial, em contas de titularidade dos demandados, cabível a restituição dos valores discutidos, da seguinte forma: Ramon Barros da Silva (R$ 1.300,00) e Ruane Andrade de Freitas (R$ 4.848,00).
Somando os valores dos depósitos realizados pela parte autora, totalizam o montante de R$ 6.112,75.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
No presente caso, tendo em vista que a parte autora foi vítima de fraude, enviando valores para conta de terceiros fraudadores e ainda despendido tempo para tentar resolver o imbróglio, entendo que vigora a teoria da perda do tempo útil. É certo que o dolo das partes demandadas causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
Por fim, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar Ramon Barros da Silva e Ruane Andrade de Freitas, respectivamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; b) condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARISTELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARISTELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 10:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/12/2024 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:48
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
07/11/2024 11:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/12/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/11/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 07:54
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
06/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 10:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 23/10/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
23/10/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
14/10/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
16/09/2024 14:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/10/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 11:18
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
14/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 10:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 20/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
20/08/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
18/07/2024 08:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
18/07/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 15:40
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
17/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RAMON BARROS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 09:11
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
25/01/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
24/01/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
27/11/2023 16:55
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
27/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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