TJRN - 0801441-98.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801441-98.2024.8.20.5113 Polo ativo GLAUBER ARAUJO LIMA E SENA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801441-98.2024.8.20.5113 RECORRENTE: GLAUBER ARAUJO LIMA E SENA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO VERTICAL.
ART. 77, XXIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373, I, DO CPC.
ELEVAÇÃO FUNCIONAL.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 3636 E ADI 3609.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre ascensão funcional da autora, agente comunitária de saúde, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de acréscimo de 30% sobre seu salário base, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença deixou de considerar corretamente o tratamento constitucional e legal conferido aos agentes comunitários de saúde pelas Emendas Constitucionais nº 51/2006 e nº 63/2010, bem como pelas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014.
Alegou que, embora não tenha prestado concurso público, foi aproveitado após processo de seleção pública anterior, conforme previsão constitucional.
Sustentou que tal condição lhe confere um vínculo efetivo equiparável ao dos servidores públicos concursados, razão pela qual faria jus à ascensão funcional vertical com acréscimo remuneratório de 30%, nos termos do art. 77, XXIV, “a”, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2022.
Requereu a reforma da sentença para concessão integral dos pedidos iniciais, incluindo o reconhecimento do vínculo efetivo, a ascensão funcional vertical e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 3 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023) 6 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 7 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 9 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, como, por exemplo, submissão e aprovação em processo seletivo público, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que o Autor tenha sido submetido a processo seletivo público ou concurso público. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 3- De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF. 4- No caso em apreço, diferente do entendimento consubstanciado em sentença, há comprovação nos autos de que a contratação da parte Autora fora precedida de processo seletivo público.
Isso porque, a Ficha Funcional anexada pelo Recorrente (ID 29688958 – Pág. 01) indica, expressamente, a sua condição de servidora “efetiva – concursada”.
Ressalte-se que referido documento foi emitido pelo Município, gozando, pois, de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer impugnação específica apta a abalar a sua validade. 5- Pois bem, no caso do Município de Areia Branca, a Lei Municipal nº 1.194/11, por meio do art. 8º, passou a aplicar, expressamente, o Regime Jurídico Municipal aos Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ressaltar a regra estabelecida pelo parágrafo único, no sentido de que “a contagem de tempo para fins de obtenção dos benefícios insertos no regime jurídico único passará contar a partir da vigência desta Lei”.
Assim sendo, na situação em comento, apenas a partir da promulgação da Lei de regência (Lei nº 1.194/2011), ou seja, 28/10/2011, inicia-se o cômputo do período para fins de progressão funcional, instituto este inicialmente regulamentado pela Lei Municipal nº 866/97.
Essa situação, é importante destacar, justifica, ademais, o fato de o início da contratação do servidor ter ocorrido mediante assinatura de CTPS. 6- O Demandante pleiteia a sua ascensão funcional, esta com previsão no art. 77 da Lei Orgânica do Município.
Ocorre que inexiste qualquer regulamentação acerca do instituto pretendido, de modo que, ausentes os requisitos necessários para a concessão da vantagem, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801441-98.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
28/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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