TJRN - 0800259-04.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800259-04.2021.8.20.5139 RECORRENTE: PATRICK ICARO MIRANDA GAMA RECORRIDO(A): MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA DECISÃO PATRICK ICARO MIRANDA GAMA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, ao não conhecer da apelação criminal por ausência de razões recursais no momento da interposição ou oportunizar a regularização do vício.
Ademais, sustenta que o vício restou regularizado, eis que, as razões recursais teriam sido protocoladas antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão deixou de conhecer da Apelação Criminal, apontando, na ocasião, a aplicabilidade do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Entretanto, no presente caso, a peça de interposição encontra-se desacompanhada das respectivas razões recursais, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido, cumpre observar que, em respeito ao princípio da especialidade, descabe falar em aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ao caso sob análise, ou seja, o acórdão ora combatido não merece reparo, posto que está em conformidade com o que preceitua a lei que rege o microssistema dos Juizados Especiais.
Frise-se, ainda, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Frente ao exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800259-04.2021.8.20.5139 Polo ativo DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN Advogado(s): Polo passivo PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado(s): SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800259-04.2021.8.20.5139 APELANTE: PATRICK ÍCARO MIRANDA GAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO PERIGOSA.
ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA NO ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação Criminal interposta contra sentença que condena o réu pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. - A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, em seu art. 82, §1º, dispõe que “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. - No caso dos autos, a peça de interposição está desacompanhada das respectivas razões recursais, o que revela a inobservância da regra imposta no referenciado art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. - Registre-se que, em respeito ao princípio da especialidade, descabe falar em aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ao caso sob análise. - Nesse sentido: TJRN – Apelação Criminal nº 0800002-63.2023.8.20.5153, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024 - Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da Apelação Criminal interposta, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO PERIGOSA.
ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA NO ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
INCAPLICABILIDADE DO ART. 600, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação Criminal interposta contra sentença que condena o réu pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. - A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, em seu art. 82, §1º, dispõe que “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. - No caso dos autos, a peça de interposição está desacompanhada das respectivas razões recursais, o que revela a inobservância da regra imposta no referenciado art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. - Registre-se que, em respeito ao princípio da especialidade, descabe falar em aplicação do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ao caso sob análise. - Nesse sentido: TJRN – Apelação Criminal nº 0800002-63.2023.8.20.5153, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024 - Recurso de Apelação não conhecido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800259-04.2021.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 07:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827222-22.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Mucuripe Pesca LTDA
Advogado: Mariana Milfont de Souza Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0800970-20.2023.8.20.5145
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Edjanne do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 14:03
Processo nº 0803356-63.2020.8.20.5101
Maria Fabiana Pereira de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 23:55
Processo nº 0810432-74.2025.8.20.5001
Josivaldo Nogueira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 10:49
Processo nº 0810432-74.2025.8.20.5001
Josivaldo Nogueira
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:54