TJRN - 0800066-69.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER RAMOS em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:27
Juntada de diligência
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05/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800066-69.2024.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: RANIELE XAVIER RAMOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Jairo Almeida Ferreira e Raniele Xavier Ramos, acusados da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso material.
Consta da denúncia (id 114885316) que: A) No dia 28 de novembro de 2023, por volta das 05h30min, no Sítio Serrote do Boi, Área Rural, Tenente Ananias/RN, os denunciados subtraíram mediante grave ameaça e de posse de uma arma de fogo coisa alheia móvel das vítimas, Anastacio Ribeiro da Silva e Francisca Aliria Pereira da Silva.
Decisão referente ao recebimento da denúncia (id 114937514).
Decisão (id 116270038), na qual foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Citação do acusado Raniele Xavier Ramos no id 147471680.
Decisão no 151986004, na qual foi determinado o desmembramento para fins de que o presente feito tramite apenas em relação ao acusado Raniele Xavier Ramos.
Certidão referente ao desmembramento em relação ao acusado Jairo Almeida Ferreira (id 153280775).
Resposta à acusação do acusado Raniele Xavier Ramos no id 159083062.
Despacho no id 159386176, determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência, no id 160948276, na qual foram ouvidas testemunhas/declarantes Francisca Aliria Pereira da Silva e Henry Luiz Lopes Cândido.
Foi realizado interrogatório.
As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais, tendo ambas as partes requerido a absolvição do réu.
Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar que para a prolação de decreto condenatório, necessário vislumbrar a comprovação da materialidade e autoria do delito em relação ao acusado.
No caso dos autos, concluída a instrução processual, as provas não foram robustas e contundentes a ponto de confirmar a autoria do delito apontado.
Com efeito, não há prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, tendo em vista a vítima Francisca Aliria Pereira da Silva ao ser ouvida em Juízo, em nenhum momento confirmou que teria reconhecido o acusado, tendo esta relatado: "que não reconheceu os acusados, que eram duas pessoas, um entrou comigo para o quarto e pedia o dinheiro e o outro ficou com o meu pai, que não vi a cara deles, que estavam encapuzados, com capacete, que viu uma arma, mas não sabe se era de brinquedo ou de verdade".
Ademais, nenhum bem foi recuperado com o acusado, bem como o acusado nega a prática do delito.
Com isso, não há elementos que possam comprovar que o referido tenha sido o autor do fato, não havendo provas da autoria, o que por si só, não autoriza a prolação de um decreto condenatório.
Nesse contexto, Diz o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal: “Art.386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I-(omissis) II-(omissis) III-(omissis) IV- (omissis) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Sobre o assunto, ensina Guilherme Nucci: “Inexistência de prova da concorrência do réu: a hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso, embora não se tenha conseguido demonstrar que o réu dele tomou parte ativa.
Pode haver co-autores responsabilizados ou não.
A realidade das provas colhidas no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não se ter construído um universo sólido de provas contra sua pessoa.
Pode-se ajuizar ação civil, para, depois, provar a participação do réu no ilícito civil.”1 Vigora, no direito penal, o princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, há alguns indícios de que o autor possa ser o autor do delito de roubo, o que não foi confirmado pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO ( 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO . 1.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
DELITO DE ROUBO MAJORADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA.
ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA .
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0048940-68.2014 .8.06.0064, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Francisco Sérgio da Mota.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em consonância com o voto do eminente Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00489406820148060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO .
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Nas suas razões, o Ministério Público do Estado do Ceará sustenta que as provas dos autos são suficientes para condenar o apelado pelo crime de roubo majorado. 2.
O juízo a quo absolveu o apelado considerando a insuficiência de provas judicializadas para corroborar o édito condenatório sendo que a vítima não foi ouvida em Juízo e a única testemunha de acusação, em depoimento judicial, não foi capaz de reconhecer o acusado .
Além disto, o objeto do roubo não fora encontrado na posse do apelado (fls. 159-163). 3.
As provas dos autos são frágeis para concluir sobre a autoria delitiva, uma vez que não houve o reconhecimento do apelado em juízo (mídia audiovisual fl . 135). 4.
A dúvida em tal situação deve beneficiar o acusado, confirmada a sua absolvição, quanto ao roubo majorado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 6 .
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a Sentença absolutória, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0096305-89 .2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, ausente requisito imprescindível para a condenação do acusado, qual seja, prova contundente da autoria do delito, é a absolvição a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal da denúncia e, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal ABSOLVO Raniele Xavier Ramos, da acusação constante nos presentes autos.
Intime-se o réu pessoalmente, bem como seu advogado, nos termos do art. 392, do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Raniele Xavier Ramos.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Raniele Xavier Ramos, devendo imediatamente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Sem custas ante o resultado da demanda.
Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos.
Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Outrossim, considerando que na decisão do id 148842049, já foram fixados os honorários do advogado dativo.
Assim, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º da referida norma.
Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 3ed.
São Paulo:RT,2004. pág. 626. -
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Juntada de Alvará de soltura
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02/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:14
Revogada a Prisão
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01/09/2025 23:14
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:21
Juntada de diligência
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12/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:15
Juntada de diligência
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06/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800066-69.2024.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: RANIELE XAVIER RAMOS e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 18/08/2025 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução e julgamento, ficando as partes seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de agosto de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
04/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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01/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800066-69.2024.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: RANIELE XAVIER RAMOS e outros DESPACHO Verifica-se dos autos que a decisão de id 148842049, nomeou a defensoria dativa para Raniele Xavier Ramos.
Entretanto, a defesa apresentada (id 156517528) faz referência ao acusado Jairo Almeida Ferreira.
Diante disso, renove-se a intimação da defensora dativa nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada da Resposta à Acusação, com relação ao acusado Raniele Xavier Ramos.
Após, o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800066-69.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em atenção à resposta acusação de ID 156517522, que a decisão de ID 148842049, nomeou a defensoria dativa para Raniele Xavier Ramos que foi devidamente citado; quanto a Jairo Almeida Ferreira, há a decisão de ID 151986004 que determinou o desmembramento e autuação em apartado, como se pode ver no ID 153280776.
Assim, intimo a Defensora Dativa, KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA para ciência e as devidas providências.
MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800066-69.2024.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: RANIELE XAVIER RAMOS, JAIRO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de RANIELE XAVIER RAMOS e JAIRO ALMEIDA FERREIRA, a quem imputa a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, em concurso material, art. 69 do CP, por fatos ocorridos aos 28 de novembro de 2023, por volta das 05h30min, no Sítio Serrote do Boi, Área Rural, Tenente Ananias/RN.
Recebida a denúncia em 15 de fevereiro de 2024 (id nº 114937514).
Devidamente citado (id nº 147471681), o denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução nº 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensor(a) Dativo(a) para o presente processo a Dra.
Kivia Yngrid Costa Holanda Maia - OAB/RN 17.478, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Kivia Yngrid Costa Holanda Maia - OAB/RN 17.478, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Outrossim, tendo em vista que o denunciado JAIRO ALMEIDA FERREIRA não fora localizado até a presente data, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o eventual interesse no desmembramento do feito, a fim de que aguarde em autos apartados o cumprimento do mandado de prisão ou decurso do prazo prescricional.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:25
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:01
Deferido o pedido de desmembramento dos autos
-
20/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800066-69.2024.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: RANIELE XAVIER RAMOS, JAIRO ALMEIDA FERREIRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de RANIELE XAVIER RAMOS e JAIRO ALMEIDA FERREIRA, a quem imputa a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, em concurso material, art. 69 do CP, por fatos ocorridos aos 28 de novembro de 2023, por volta das 05h30min, no Sítio Serrote do Boi, Área Rural, Tenente Ananias/RN.
Recebida a denúncia em 15 de fevereiro de 2024 (id nº 114937514).
Devidamente citado (id nº 147471681), o denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução nº 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensor(a) Dativo(a) para o presente processo a Dra.
Kivia Yngrid Costa Holanda Maia - OAB/RN 17.478, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Kivia Yngrid Costa Holanda Maia - OAB/RN 17.478, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Outrossim, tendo em vista que o denunciado JAIRO ALMEIDA FERREIRA não fora localizado até a presente data, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o eventual interesse no desmembramento do feito, a fim de que aguarde em autos apartados o cumprimento do mandado de prisão ou decurso do prazo prescricional.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:54
Nomeado defensor dativo
-
15/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:27
Decorrido prazo de Raniele em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER RAMOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER RAMOS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:30
Juntada de diligência
-
27/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:33
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 16:17
Recebida a denúncia contra RANIELE XAVIER RAMOS e JAIRO ALMEIDA FERREIRA
-
08/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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