TJRN - 0819816-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MULTICLINICA POTIGUAR DO ALECRIM LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MULTICLINICA POTIGUAR DO ALECRIM LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819816-86.2024.8.20.5004 Parte autora: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Parte ré: LP SAÚDE POTIGUAR e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação cível, através da qual o autor alega ter levado sua mãe, que é idosa, para realizar o exame médico denominado “espirometria” junto à empresa requerida, contudo, ao entregar o laudo de conclusão, o médico solicitante informou que o exame estava incompleto e seria impossível estabelecer um diagnóstico e prescrever o tratamento adequado.
Em defesa, a demandada, suscita, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em virtude da pretensão autoral estar assentada em suposto erro do instituto requerido na realização de exame diagnóstico, fato cuja natureza é suficiente para descaracterizar a presente demanda como de menor complexidade.
Na presente demanda, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com os documentos probatórios colacionados aos autos, constata-se que é imprescindível a produção de prova pericial, em razão da necessidade de laudo médico emitido por profissional da área, sem vínculo com as partes litigantes, capaz de atestar que o laudo conclusivo do exame realizado, qual seja, “espirometria”, encontra-se preenchido com dados médicos incompletos e insuficientes para o profissional da área apresentar um diagnóstico referente ao quadro de saúde da autora, não podendo este Juízo verificar tal conhecimento técnico sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela empresa demandada e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 05:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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