TJRN - 0826434-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826434-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSÉ MESSIAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Messias Pereira da Silva, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, referente ao automóvel Fiat/Palio Attrativo Itália, ano 2014/2014, cor prata, chassi nº 8AP196272F4117552, placa QGV1J80.
A inicial foi instruída com o contrato, notificação extrajudicial e planilha do débito, documentos que demonstram a mora do devedor.
Diante disso, foi deferida medida liminar de busca e apreensão.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando dificuldades financeiras, pagamento parcial de parcelas, descaracterização da mora, abusividade de encargos contratuais, pedido de revogação da liminar, justiça gratuita e indenização por danos morais.
Na mesma peça, ofereceu reconvenção, buscando a restituição do bem, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais .
A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, sustentando a inadmissibilidade desta no procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69 e defendendo a regularidade do contrato.
Posteriormente, reforçou a tese do vencimento antecipado das parcelas, ante a inadimplência.
Foi proferida decisão indeferindo a devolução do veículo ao demandado, por ausência de quitação integral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão por alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a concessão da liminar mediante a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
No caso concreto, a mora restou devidamente demonstrada pelo não pagamento das parcelas contratadas, sendo insuficiente o depósito parcial para afastá-la, conforme entendimento pacificado no Tema 722/STJ.
Da reconvenção Embora parte da doutrina sustente a incompatibilidade da reconvenção com o rito especial da busca e apreensão, entendo que, à luz do princípio da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), não se deve limitar o exercício do direito de defesa do devedor fiduciante.
A jurisprudência evolui no sentido de prestigiar a economia processual e a efetividade, admitindo-se a reconvenção como meio de veiculação de pretensões conexas ao contrato discutido.
Afinal, ainda que o procedimento tenha natureza especial, não há vedação legal expressa à reconvenção, devendo prevalecer a interpretação sistemática do CPC, que valoriza a solução integral do conflito no mesmo processo.
Assim, conheço da reconvenção apresentada, mas passo a analisar o seu mérito.
Do mérito da ação principal A relação contratual está devidamente comprovada.
O réu assumiu obrigação de pagamento em parcelas fixas, e a mora decorreu do simples inadimplemento, ex re, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 397 do CC.
O pagamento parcial de parcelas não tem o condão de afastar a mora, pois a lei exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a apreensão para que o bem seja restituído.
Não havendo esse adimplemento integral, consolida-se a propriedade plena em favor do credor fiduciário.
Também não se vislumbra abusividade contratual que pudesse ensejar revisão.
Do mérito da reconvenção No tocante à reconvenção, que busca a restituição do veículo, indenização por danos morais e repetição de parcelas já pagas, não há como prosperar.
A restituição do bem é inviável, pois não houve purgação da mora nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto ao pedido de indenização, não se verifica ato ilícito da parte autora, que apenas exerceu regularmente o direito de crédito.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o ajuizamento de ação de busca e apreensão, diante do inadimplemento, não gera por si só dano moral indenizável.
Igualmente, não há previsão legal para devolução das parcelas pagas antes da consolidação da propriedade, já que tais valores se destinaram ao uso e fruição do veículo, ato jurídico perfeito que não pode ser revisto.
Quanto a alegação de acordo, para afastar a mora, vemos que a ação foi ajuizada em 24/04/2025, onde consta na planilha de débito, no momento do ajuizamento, duas parcelas em aberto (março e abril de 2025), Note-se que a ação foi ajuizada em data anterior à suposta negociação havida entre as partes e das duas parcelas em aberto, somente houve a comprovação de quitação de um das parcelas, o que não afasta a mora do demandado, nem autoriza o reconhecimento de quitação dos valores devidos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, embora conhecida, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar deferida e consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade plenas do veículo Fiat/Palio Attrativo Itália, ano 2014/2014, cor prata, chassi nº 8AP196272F4117552, placa QGV1J80.
Outrossim, CONHEÇO da reconvenção apresentada pela parte ré, para JULGAR IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826434-22.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSÉ MESSIAS PEREIRA DA SILVA DECISÃO A parte demandada alega que celebrou acordo extrajudicial com o demandado para quitação dos valores devidos, antes de proferida a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Junta comprovante de acordo onde consta o valor em aberto de R$ 3.430,44, tendo o réu quitado o valor de R$ 1.418,20, referente a uma parcela e deixado o saldo de uma (01) parcela em aberto de R$ 1.382,06 (ID 152661778), na data de 29/04/2025.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Apenas peticionou para a retirada da restrição junto ao RENAJUD.
Vemos que a ação foi ajuizada em 24/04/2025, onde consta na planilha de débito, no momento do ajuizamento, duas parcelas em aberto (março e abril de 2025), Note-se que a ação foi ajuizada em data anterior à suposta negociação havida entre as partes e das duas parcelas em aberto, somente houve a comprovação de quitação de um das parcelas, o que não afasta a mora do demandado, nem autoriza o reconhecimento de quitação dos valores devidos antes do ajuizamento da ação.
Assim, indefiro o pedido da parte ré de devolução do veículo, uma vez que não restou comprovado a quitação das parcelas em aberto por acordo extrajudicial, nem há acordo formal nos autos para sua homologação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação.
Proceda-se a retirada da restrição do veículo, objeto da ação, junto ao Renajud.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:13
Outras Decisões
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12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:25
Decorrido prazo de Autora em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826434-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSÉ MESSIAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a informação trazida pela parte ré de que em 29/04/2025 efetuou o pagamento do valor de uma parcela de R$ 1.418,20, referente a um acordo celebrado com o banco demandado, conforme documentos de ID 152661778 e 152661775, intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, se manifestar.
P.I.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 21:56
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826434-22.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: José Messias Pereira da Silva ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando que o mandado de id. 150117089 fora cumprido parcialmente, INTIMO a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:24
Juntada de diligência
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02/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826434-22.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSÉ MESSIAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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