TJRN - 0812469-30.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812469-30.2024.8.20.5124 Polo ativo SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0812469-30.2024.8.20.5124 RECORRENTE: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESIMPORTÂNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução, na ação proposta por YBY Natureza Condomínio Reserva, visando à satisfação de débitos condominiais. 2 – Afasta-se a preliminar de conexão suscitada, visto que cada demanda proposta pelo condomínio em face da recorrente diz respeito imóveis (lotes de terrenos) distintos. 3 – A preliminar de ilegitimidade passiva invocada integra o mérito recursal. 4 – À luz da jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Repetitivo, Tema 886, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, no caso, instrumentalizada por meio de dação em pagamento, a responsabilidade pelas taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, em especial, como ocorre à espécie, se há dúvida sobre o exercício da posse do bem e se houve, ou não, a consolidação da propriedade plena do imóvel pelo promissário comprador, o qual recebe o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois estes têm natureza de obrigação propter rem (por causa da coisa). 5 – No caso, o imóvel fica vinculado à satisfação da dívida, e, por isso, pode ser alienado para o pagamento do débito, a implicar repercussão nos direitos do promissário comprador, daí por que o seu interesse e legitimidade para integrar a lide, dada a perspectiva real de perda do bem, o que está conforme o entendimento do STJ, ao autorizar a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista o caráter propter rem, sendo desimportante quem seja o proprietário, pois o bem está vinculado ao pagamento ou à satisfação obrigacional (vide, REsp n. 2.059.278/SC, 4ªT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, j. 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 6 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.. 7 –Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor executado. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor executado.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812469-30.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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