TJRN - 0818487-39.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818487-39.2024.8.20.5004 Polo ativo LETICIA GUALBERTO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): ANDREZA CARVALHO ROSALES Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0818487-39.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LETICIA GUALBERTO DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS ACORDOS.
REITERADOS DESCUMPRIMENTOS.
ALTERAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS APÓS REPETIR O ESTADO MORATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
CANCELAMENTO DO LIMITE DO CARTÃO.
MORA SUPERIOR A CENTO E OITENTA DIAS.
PROXIMIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MEDIDA ADEQUADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR.
CONDUTA ABUSIVA INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LETICIA GUALBERTO DOS SANTOS COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, na qual a recorrente alegou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrida, em razão da não alteração da data de vencimento de seu parcelamento e do cancelamento de seu cartão de crédito.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o recolhimento do preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este não merece provimento.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia reside na suposta abusividade da conduta da recorrida ao não permitir a alteração da data de vencimento das parcelas renegociadas e ao cancelar o cartão de crédito da recorrente.
Nos autos, verifica-se que a recorrente firmou sucessivos acordos para renegociação de dívidas em que entrava em inadimplência.
Ocorre que a devedora voltou a entrar em mora e, a partir daí, passou a pedir alteração da data dos vencimentos das parcelas, sem especificar em que condições, levando o mutuante a negar o pedido, e essa negativa, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, em particular se a mutuário não apresenta uma justificativa plausível, pois as datas dos empréstimos anteriores renegociados sofreram alterações com a repactuação, consentida pela devedora.
Ademais, a perda do limite de crédito decorreu do estado de inadimplência da recorrente, com sério risco de alcançar o superendividamento, o que deve ser evitado pelo credor, e este adotou uma medida razoável para tanto, i. e, fechar a porta de limite de crédito que tem alto custo financeiro para os tomadores, em especial para os já endividados, com muita dificuldade de honrar os compromissos já assumidos, a exemplo da recorrente.
Dessa forma, a conduta do recorrido, também nessa última hipótese, não se apresenta abusiva.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade da referida verba, por força do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818487-39.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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