TJRN - 0806987-73.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806987-73.2024.8.20.5004 Polo ativo R HONORIO CRUZ Advogado(s): FELIPE ARAUJO DE MACEDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806987-73.2024.8.20.5004 RECORRENTE: R HONORIO CRUZ RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
VENDA SIMULADA POR EX-EMPREGADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA.
REPASSE DOS VALORES A TERCEIRO FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, E ART.17, AMBOS DO CDC.
ALIENAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
DETERMINAÇÃO DA BAIXA NO GRAVAME.
POSSIBILIDADE.
VENDA DO VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
CONSTATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESULTANTE DA FRAUDE NO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA PELO ADQUIRENTE.
PAGAMENTO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO PELO VENDEDOR.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL POR PERDA DE CHANCE DE VENDER O VEÍCULO.
CONCRETIZAÇÃO REAL E PROVÁVEL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DEVOLVIDO AO COMPRADOR DESISTENTE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806987-73.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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