TJRN - 0800328-11.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800328-11.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA NETA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa à contratos de empréstimos consignados e indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da justiça gratuita e deferimento da tutela antecipada (id. 68719418).
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id. 71737351).
Juntou TED (id. 71737354).
Replica à contestação (id. 80033139), oportunidade em que requereu a designação de perícia grafotécnica.
Manifestação da requerida em id. 82900903, momento em que requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento e organização do processo e designação de perícia grafotécnica (id. 90872108).
Laudo pericial colacionado aos autos (id. 134905824).
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência da demanda (id. 135430414), enquanto a parte demandada apresentou discordância do laudo pericial (id. 136558646).
Extrato bancário referente aos meses de janeiro a março de 2019 juntado em id 143901374. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes à análise do mérito, de modo que o ato instrutório se mostraria meramente protelatório.
Passo ao mérito.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Destaco, desde logo, que o Banco C6 CONSIGNADO S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Quanto aos fatos, a parte autora alega desconhecer relações jurídicas com a parte ré quanto ao contrato impugnado de empréstimo consignado de nº.*00.***.*23-39, incluído em 05/11/2020, no valor de R$ 817,70 (oitocentos e dezessete reais e setenta centavos.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que decorre de contratação regular de empréstimo consignado.
Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação (id. 71737352) e documentação da contratante/autora, supostamente enviada no ato da contratação.
Ademais, juntou TED (id. 71737354).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, as quais não condizem com a assinatura do punho da autora.
O perito concluiu, em laudo pericial (id. 134905824) após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentadas nos documentos: – Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº. 010013323539, Data 26/10/2020, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora".
Deste modo, configurada de maneira inconteste que a autora não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Uma vez materializada a cobrança indevida, uma vez que a ré descontou valor que não foi devidamente contratado, impõe-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo a demandada restituir em dobro as quantias pagas indevidamente pela parte requerente desde as supostas contratações.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
DO DANO MORAL No que tange à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.
Nesse contexto, embora a aferição do valor a ser arbitrado a título de danos morais compreenda aspectos objetivos e subjetivos, estes haverão de ser sempre razoáveis, sob pena de incorrer em favorecimento pessoal e locupletamento ilícito do autor, pois a compensação do dano moral não tem caráter genuinamente indenizatório, mas sim o escopo de minorar o sofrimento causado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita pelo julgador com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse condão, o Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
Além disso, a reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº *00.***.*23-39 e DESCONSTITUIR os débitos relativos ao referido contrato; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Registre-se que destes valores está a instituição financeira demandada autorizada a reter os valores já transferidos à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa da demandante.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:40
Outras Decisões
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02/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/06/2022 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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