TJRN - 0800021-96.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800021-96.2022.8.20.5123 Polo ativo RAIMUNDA ROSILDA FERREIRA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1995 E NAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDA ROSILDA FERREIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICIPIO DE PARELHAS, determinando que o ente recorrido efetuasse “a progressão funcional na carreira da autora (Nível XII), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente” e ao pagamento “dos valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pela dita progressão, desde a data da implementação do requisito temporal, observado o prazo prescricional quinquenal, no valor de R$ 22.135,11 (vinte e dois mil cento e trinta e cinco reais e onze centavos), além das parcelas vencidas no decorrer da presente ação até a efetiva implantação, com juros e correção comentaria nos termos da fundamentação”.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “o pagamento dos valores retroativos não deve ser marcado pela data do requerimento administrativo, como decidiu o magistrado, mas sim observado as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto é uma prestação de trato sucessivo”.
Ressaltou que “Os acórdãos do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte são uníssonos de que não corre a prescrição (permanecendo suspensa) enquanto estiver pendente processo administrativo, sendo resguardado o pagamento de todas as diferenças dos últimos cinco anos a contar da propositura do pedido administrativo e todas as vincendas a partir dele”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido para determinar o pagamento dos retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, em respeito à prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência e dos acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas contrarrazões, o ente recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
07/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:47
Juntada de despacho
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14/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:35
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:52
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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