TJRN - 0816964-88.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2025 09:56
Juntada de diligência
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15/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0816964-88.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATHALIA ARAUJO DIAS REU: NOVA PARNAMIRIM CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, foi apreendida quantia insuficiente, a qual desbloqueio em razão do valor ínfimo.
Já a consulta ao RENAJUD não retornou qualquer veículo registrados no CPF do devedor.
Anexo ao presente despacho as telas dos sistemas referidos.
Nesta oportunidade, anexo, ainda, a tela de consulta ao SNIPER.
Por conseguinte, assim determino: Intime-se o exequente para falar sobre as telas de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, indicando, caso conheça, bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da Súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2025 12:30
Outras Decisões
 - 
                                            
10/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/02/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/01/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/01/2024 07:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
 - 
                                            
18/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/05/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/05/2023 02:26
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 01:20
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/04/2023 21:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/03/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 03/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
03/03/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/01/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 13:45
Audiência conciliação designada para 03/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
26/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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