TJRN - 0802231-96.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802231-96.2022.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): Polo passivo MAURICIO NOGUEIRA DE QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
PROMOÇÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, V, 6º, § 1º, 7º, I, II e III, 13, 18 e 31 DA LEI MUNICIPAL N° 668/2009.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CURSO AO CARGO EXERCIDO PELA AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS E LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS EM LEI PARA OBTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
CURSOS REALIZADOS QUE SE ADEQUAM À ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA SERVIDORA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
LIMITES DE DESPESAS E GRAVE CRISE ECONÔMICA E FISCAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITOS DOS SERVIDORES ASSEGURADOS EM LEI.
TEMA 1075 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais (id. 25082877) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – O direito vindicado pela parte autora/recorrida na presente demanda (implantação da gratificação de titulação e reflexos financeiros), encontra-se consubstanciado nos termos dos art's. 5º, V, 6º, § 1º, 7º, I, II e III, 13, 18, 19 e 31, todos da Lei Municipal n° 668/2009, assim como pelos documentos anexos em id. 25082200, razão pela qual rejeitam-se os argumentos trazidos pelo ente municipal recorrente, prescindindo, portanto, de qualquer reforma a sentença de origem (id. 25082874). 3 - Já quanto às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), estas não importam em óbice ao caso dos autos, pois, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800666-87.2023.8.20.5123, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801365-15.2022.8.20.5123, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
PLEITO DE PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
ARTS. 11, 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL N° 668/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CURSO AO CARGO EXERCIDO PELA SERVIDORA, NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS E LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
ARTIGO 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL N° 668/2009.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS EM LEI PARA OBTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
CURSOS REALIZADOS QUE SE ADEQUAM À ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA SERVIDORA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009.
PREENCHIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
LIMITES DE DESPESAS, BEM COMO A GRAVE CRISE ECONÔMICA E FISCAL ENFRENTADA PELO ENTE PÚBLICO NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITOS DOS SERVIDORES ASSEGURADOS EM LEI.
ALEGAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1075 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800345-91.2024.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 25082877) contra sentença (id. 25082874) que julgou procedente o pleito autoral relativo à promoção funcional e gratificação por titulação, em decorrência do cumprimento dos requisitos legais da Lei Municipal nº 668/2009.
Aduz o recorrente, em síntese, que “os certificados de conclusão de curso apresentados pela parte apelada não se mostram hábeis ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo 19 da Lei Municipal nº. 668/2009, uma vez que, ou não se aproveitam a atuação da parte apelada na rede municipal de ensino, ou não foram emitidos por instituição devidamente credenciada ao MEC, conforme exigência legal”, bem como argumenta quanto a “impossibilidade de concessão de reajuste salarial, gratificações e promoções aos profissionais do magistério público municipal em virtude da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 31, parágrafo único, da Lei Municipal nº 668/2009.” Sustenta, ademais, que sendo verificada que a despesa total com pessoal excede o limite legal, seria vedado ao Executivo conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
Contrarrazões apresentadas em id. 25082880, nas quais o recorrido postula, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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