TJRN - 0804504-98.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804504-98.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública, intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 26.195,84, conforme id. 135624112, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/2024.
Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via RPV, por não ultrapassar o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim e de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (id. 117578911).
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do RPV, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
No tocante à expedição de RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes foram arbitrados em 10%, conforme se vê no id. 135027847, devendo ser expedida RPV respectiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isso posto, concluída a diligência supra, conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 13:12
Processo Reativado
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02/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:36
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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