TJRN - 0809748-04.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:30
Juntada de termo
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06/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:58
Homologada a Transação
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04/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809748-04.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou alegou a indevida contratação empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em dezembro de 2018, no valor de R$ 708,52 e descontos mensais de R$ 27,50, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo a justiça gratuita ao ID 57521648.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 59021021).
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 60692695).
Laudo pericial ao ID 111241160, com manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica (ID 111241160) realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 57515751, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
A propósito da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, há firme jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça pela desnecessidade de demonstração da má-fé: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-20.2021.8.20.5152, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifo acrescido) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC (*OBS: Está parágrafo é inserido na hipótese do Juízo fixar o valor relativo aos danos morais aquém do postulado pela parte autora).
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC e Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 22:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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12/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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12/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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12/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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12/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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30/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809748-04.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 111241160.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809748-04.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Na hipótese, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria nº 387/2022 para cada tipo de perícia, a qual, para a grafotécnica, fixou em R$ 372,64.
Desta feita, corrijo o valor arbitrado ao ID. 62014131 para fazer constar o valor de R$ 372,64.
Considerando o anexo dos documentos solicitados pelo expert, contate-se este último para realização do exame pericial, no prazo já assinalado ao ID. 62014131.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:46
Outras Decisões
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12/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 12:12
Juntada de termo
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04/05/2023 12:09
Juntada de termo
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24/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:05
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 07:02
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 10:11
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 08:21
Expedição de Ofício.
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27/11/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 09:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 23:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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