TJRN - 0818775-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818775-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IRINEU RAIMUNDO DE SOUZA Parte ré: UNICA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movida por IRINEU RAIMUNDO DE SOUZA, representado por sua filha e curadora GIZELLE VIANA DE SOUZA NASCIMENTO em face de ÚNICA EMPREENDIMENTOS LTDA, representada por EZEQUIEL DE SOUZA E SILVA e JOÃO TIBURTINO LEITE NETO, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, observou-se que o autor teria falecido em data anterior à propositura da ação (id. 138827003), de modo que a ação deveria ter sido proposta pelo respectivo espólio, representado por eventual inventariante, ou por todos os herdeiros, caso inexistente inventário.
Por meio da petição no id 138826992, a parte autora requereu a retificação do polo ativo, indicando como sucessores do autor a viúva Georgilda Viana de Souza e a filha Gizelle Viana de Souza Nascimento.
Todavia, remanescem esclarecimentos antes de se regularizar o polo ativo da ação.
Conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado, ativa e passivamente, por seu inventariante, sendo este o legitimado processual nas ações em que se busca a tutela de direitos patrimoniais do falecido.
Na ausência de inventário é que se admite a legitimidade concorrente dos herdeiros, desde que todos estejam devidamente representados nos autos.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi instaurado inventário dos bens deixados por Irineu Raimundo de Souza, devendo, em caso positivo, promover a retificação do polo ativo da demanda para o espólio do falecido, o qual deverá estar devidamente representado pela inventariante, com a devida comprovação de sua nomeação e apresentação de instrumento procuratório retificado.
Caso não tenha sido iniciado processo de inventário, deverá a parte autora promover a retificação do polo ativo para que seja formado por todos os herdeiros do falecido Irineu Raimundo de Souza, devendo apresentar as respectivas procurações em nome de cada herdeiro/sucessor e documentos de identificação de todos eles, tudo sob pena de extinção.
Regularizada a representação, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:50
Despacho
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNICA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de UNICA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 22:10
Juntada de diligência
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13/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO TIBURTINO LEITE NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO TIBURTINO LEITE NETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:55
Juntada de devolução de mandado
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 09:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 08:57
Recebidos os autos.
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14/11/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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