TJRN - 0800602-13.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-13.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC.
LIM.
CRED.” ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
USO DE CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente ação anulatória de débitos ajuizada pelo Apelante contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do artigo 98, §3º, do CPC.
Nas razões de seu apelo cível (Id 20090448), a parte demandante narra ter ajuizado a presente demanda uma vez ter verificado a existência de vários descontos em sua conta corrente sob a nomenclatura “Enc.
Lim.
Cred.”, sem o seu consentimento.
Defende que faz jus à reparação por danos morais e materiais, visto ter sido compelida a arcar com obrigações não ajustadas, inexistindo termo contratual assinado ou utilização do aludido serviço, sendo indevidos os descontos na conta onde recebe exclusivamente seu beneficiário da Previdência Social.
Assevera ser da parte ré o ônus probatório acerca da existência de contrato autorizando a cobrança da tarifa, bem como a configuração d os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20090450).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20145340). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Enc.
Lim.
Cred.”, porquanto não solicitado.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, §2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário (id 20090425), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de uma tarifa bancária denominada “Enc.
Lim.
Cred.”.
Doutra banda, observo que o Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto advém da utilização de limite de crédito haja vista a inexistências de valores para pagamento do empréstimos firmados, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Apelante utilizou o limite de crédito que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Todavia, na hipótese vertente, como bem pontuou o magistrado a quo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque.
Transcrevo trecho da sentença: ...
Ao compulsar os autos, verifico que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Assim, constata-se que a rubrica “ENC LIM CREDITO” não se trata de tarifa bancária, mas encargo que incidem a depender da natureza da transação bancária efetuada, hipótese que se enquadra a utilização de cheque especial por saldo de conta negativo.
Sobre o tema, destaco recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800139-47.2023.8.20.5120, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803286-42.2022.8.20.5112, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); Isto posto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o previsto no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferido à apelante (artigo 98, §3º, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-13.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
27/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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