TJRN - 0805233-47.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ACLECIVAM SOARES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ACLECIVAM SOARES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805233-47.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: ACLECIVAM SOARES DA SILVA Polo passivo: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA DECISÃO Diante da presunção legal de hipossuficiência, declarada pela parte autora, concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Recebo a emenda realizada no evento de ID 155467341 para tramitar o pedido inicial como ação de cobrança, devendo a Secretaria Unificada Cível providenciar a correção da classe processual para ação de cobrança. 1 - Custas processuais devidamente pagas. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 -
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 13:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ACLECIVAM SOARES DA SILVA
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805233-47.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: ACLECIVAM SOARES DA SILVA Polo passivo: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA DESPACHO A parte autora pretende a cobrança da dívida descrita na inicial através do procedimento monitório.
Para embasar sua pretensão, trouxe aos autos prints e áudios de conversas supostamente realizadas com o demandado e áudios.
De fato, a jurisprudência tem admitido como meio de prova conversas através de aplicativos de mensagens.
Contudo, as conversas precisam deixar claro o reconhecimento da dívida e o valor, ou então estarem acompanhadas de outros meios de provas, e assim viabilizar a cobrança através do procedimento monitório (APELAÇÃO CÍVEL, 0807069- 94.2021.8.20.5106, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
No caso dos autos, as conversas que instruem a inicial embora constem a confissão da dívida, não são claras em relação ao valor do débito.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da economia processual, faculto ao autor a emenda à inicial adaptando-a ao procedimento da cobrança comum, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Se houver manifestação do autor, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação do autor, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ACLECIVAM SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805233-47.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: ACLECIVAM SOARES DA SILVA Polo passivo: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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