TJRN - 0800475-66.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:29
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800475-66.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível entabulada por MARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, na qual pretende o recebimento de diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério.
Citado, o ente municipal não apresentou contestação (id 110541704). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA REVELIA De início, no tocante à decretação da revelia do ente demandado, cabíveis algumas pontuações.
De acordo com o art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC.
Confira-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença.
Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.
A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação (ALVIM, Arruda. 21.
Revelia In: ALVIM Arruda.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215.).
Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual.
II.2) DA PRESCRIÇÃO O Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo para prescrição de fundo de direito em face dos entes políticos em 05 (cinco) anos para cobrar as dívidas passivas desses, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Enquanto o art. 3° do mesmo diploma define que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto, de modo que não resta fulminada toda a pretensão, mas atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, considerando a pretensão de obter diferenças salariais, tendo ajuizado sua pretensão em 24/07/2023, restam prescritas as parcelas eventualmente devidas em data anterior à 24/07/2018.
Passo ao mérito.
II.3) DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne desta demanda consiste na pretensão autoral em obter diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério.
De plano, importa mencionar que o direito ao piso salarial dos professores tem assento constitucional e legal, constituindo política pública voltada à valorização do magistério público.
Portanto, a demanda judicial, neste contexto, visa à efetivação de normas de ordem pública, cujo cumprimento independe de ato de requerimento administrativo prévio.
Desse modo, embora reconhecida a nulidade do contrato existente entre a promovente e o Município de Caraúbas, fará jus às diferenças remuneratórias se comprovadamente devidas, o que passo a analisar.
Na hipótese, ao analisar os contracheques da autora, vejo que o município obedecera a Lei do Piso do Magistério.
Isto porque, em detida análise de referidos documentos, depreende-se que a recorrida exerceu, durante o período postulado, jornada de trabalho de apenas 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, constata-se que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 40h/semanais era: em 2018, R$ 2.455,35; em 2019, R$ 2.557,74; em 2020, R$ 2.886,24; em 2021, R$ 2.886,24; em 2022, R$ 3.845,63 e, em 2023, R$ 4.420,00.
Da análise dos autos, verifica-se que o vencimento da parte autora está em conformidade com o exposto acima, pois seu salário-base tem sido superior ao equivalente às 30h semanais trabalhadas.
Dito isso, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:58
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:26
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 11:44
Juntada de termo
-
11/12/2023 13:43
Declarada incompetência
-
28/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:47
Decorrido prazo de Requerido em 30/10/2023.
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES.
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806273-10.2025.8.20.5124
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Pollyana Cinthia Costa Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 16:11
Processo nº 0818223-94.2025.8.20.5001
Associacao Gestao Veicular Universo
Francisco Cleubian de Souza Aires
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 09:34
Processo nº 0806119-61.2025.8.20.5004
Sandra Marta Lobo Komatsu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 10:44
Processo nº 0825663-44.2025.8.20.5001
Fabio Francisco da Costa Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleide Margarethe Regis de Castro Neel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 19:22
Processo nº 0800475-66.2023.8.20.5115
Maria das Gracas Batista Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Carau...
Advogado: Jose Carlos de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 11:13