TJRN - 0822723-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0822723-19.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: SVF COBRANCA LTDA EXECUTADO: THIAGO MENEZES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SVF Cobranças em face de Thiago Menezes Guimarães.
Inicialmente, foi determinada a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 150716944).
A parte executada opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade dos valores existentes em seus ativos financeiros, sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar, cuja constrição violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do executado e de seu núcleo familiar (ID 150925494).
Em contrarrazões, a parte exequente alega que a impugnação é genérica, sem especificar os valores efetivamente bloqueados ou demonstrar prejuízo concreto decorrente da suposta constrição.
Ressalta, ainda, que até o presente momento não houve qualquer bloqueio efetivo, pois apenas foi expedida requisição para bloqueio via SISBAJUD.
Afirma que os embargos configuram manifesta tentativa de procrastinação do feito, desprovida de fundamento concreto, objetivando apenas impedir o regular andamento da execução, em razão da inadimplência reiterada do executado (ID 159287350). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se destacar que a impugnação apresentada pela parte executada carece de especificidade e precisão indispensáveis ao adequado exame do pleito.
Não há indicação expressa ou documentação comprobatória acerca das quantias supostamente bloqueadas, tampouco demonstração de qualquer prejuízo concreto e efetivo decorrente da constrição judicial pretendida.
Importa salientar que, até o presente momento, não houve bloqueio efetivo de valores nas contas do executado, limitando-se a medida judicial à expedição de requisição para bloqueio via sistema SISBAJUD, sem que tenha havido retorno positivo ou transferência de quaisquer quantias.
Outrossim, não foram acostados aos autos documentos idôneos e suficientes que comprovem a natureza alimentar dos valores eventualmente existentes nas contas do executado.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exige, para reconhecimento da impenhorabilidade de verbas em razão de sua natureza alimentar, a apresentação de prova concreta, individualizada e robusta da origem subsistencial dos recursos, a fim de resguardar o mínimo existencial do executado e de sua família.
Tal requisito não foi cumprido no presente feito.
Destaca-se que a mera alegação genérica de que os valores possuem natureza alimentar não se mostra apta a afastar a ordem judicial de bloqueio, especialmente na ausência de bloqueio efetivo até o momento.
Não se pode presumir a existência de recursos impenhoráveis, tampouco admitir-se, sem comprovação, a violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa do executado.
Assim, eventual suposta impenhorabilidade deve ser analisada com rigor e embasada em elementos concretos, sob pena de frustrar a efetividade da execução e prejudicar a parte exequente.
Ademais, embora o artigo 833, inciso IV, do CPC assegure a impenhorabilidade de salários, proventos e outras verbas de natureza alimentar, tal proteção não é automática nem irrestrita.
Exige-se comprovação clara e específica da origem e da destinação alimentar dos valores, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, por ausência de comprovação idônea da impenhorabilidade alegada e por configurarem tentativa protelatória.
Determino o regular prosseguimento da execução, mantendo-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, que perfaz R$ 19.815,66 (dezenove mil oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Por fim, aguarde-se o resultado da tentativa de bloqueio.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:52
Indeferido o pedido de THIAGO MENEZES GUIMARAES
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0822723-19.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: SVF COBRANCA LTDA EXECUTADO: THIAGO MENEZES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela executada, alegando para isso o excesso de execução, diante da ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado e abusividade da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora – ID n° 133623232.
A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução alegando, preliminarmente, necessidade de garantia ao juízo, não comprovada pelo executado, bem como expôs que o valor foi calculado nos moldes estabelecidos em contrato – ID n° 140634757.
Decido.
O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei n° 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil.
Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei 9.099/95.
Ademais, de acordo com o art. 53 da lei 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial.
Corroborando com o exposto, o Enunciado n° 117 do FONAJE prescreve que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido, cito julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO OU PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., executada no cumprimento de sentença, que teve sua impugnação rejeitada liminarmente pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, requisito indispensável à admissibilidade da impugnação no rito dos Juizados Especiais, conforme Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE. 2- A recorrente defende a aplicabilidade do art. 525 do CPC/2015, que dispensa a garantia para a impugnação, alegando que sua aplicação é compatível com os princípios da simplicidade e economia processual dos Juizados.
Aponta ainda que o cálculo apresentado pela parte exequente excede o valor devido, requerendo o reconhecimento de excesso de execução. 3 - Conforme estabelece o art. 53 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis exige a garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial ou de penhora, não cabendo, nesta esfera, a flexibilização prevista no art. 525 do CPC/2015.
Embora o CPC seja aplicável subsidiariamente, tal aplicação não pode contrariar as normas específicas dos Juizados, que prezam pela simplicidade e celeridade, mas exigem requisitos próprios para o processamento de determinadas manifestações. 4- A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do procedimento estipulado pela Lei 9.099/95, que visa assegurar o andamento célere dos feitos, sendo que, para o oferecimento de impugnação ou embargos à execução, a exigência da garantia do juízo permanece como requisito básico.
Esta Turma Recursal possui firma entendimento no sentido de que a aplicação subsidiária do CPC/2015 não substitui o procedimento dos Juizados Especiais quando há previsão expressa e específica [...]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010245-66.2018.8.20.0112, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) No caso dos autos, o executado não ofereceu garantia do juízo, ao apresentar os embargos à execução, condição que implica no não recebimento dos embargos.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53 da lei 9.099/95.
Ato contínuo, proceda-se à penhora online, no montante do título executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, diante do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1°, devendo o feito ter seu prosseguimento regular.
Cumprida a diligência, sendo positiva, intime-se a parte executada para apresentar impugnação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
E a parte exequente para apresentar defesa, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 15:54
Indeferido o pedido de THIAGO MENEZES GUIMARÃES
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28/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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