TJRN - 0806136-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806136-97.2025.8.20.5004 Exequente: MAURO GUSMAO REBOUCAS Executado(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (ID 153059345 ) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 13:01
Processo Reativado
-
02/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806136-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO GUSMAO REBOUCAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAURO GUSMÃO REBOUÇAS, em desfavor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega o autor que a ré efetivou o corte de energia em 30 de março de 2025 alegando contas em atraso, sendo as contas de 2021, contudo aguardava-se esclarecimento sobre cobranças em padrão de 100kws mesmo o imóvel fechado, quando se veio a detectar que a leitura estava à frente do relógio medidor, restando constatado que não inexistir débitos no imóvel.
Segue relatando que mesmo aguardando resultado do estudo de medição por estimativa, suportou o corte em 30 março de 2025, e para evitar dano irreparável com o corte indevido resolveu quitar integralmente os débitos de 2021 diante do corte e do risco de insegurança com o imóvel que se encontra sem alarme ou monitoramento de câmeras de segurança.
Por fim requer a reparação por danos morais e repetição de indébito.
A empresa ré em contestação alega que diferente do que o autor alega, a unidade consumidora foi cortada e o primeiro corte de energia foi realizado no dia 20/05/2021 por fatura com vencimento em 04/03/2021, no valor de R$ 77,66, foi devidamente reavisado em 29/03/2021 na conta de vencimento em 06/04/2021 no valor de R$ 87,83.
Aduz a ré que ocorreu no presente caso, é que mesmo o autor tendo sido cortado o serviço em maio de 2021 se manteve inerte quanto ao pedido de religação, desse modo, conforme artigo 140, §1º da RÉ 1000/2021 ANEEL, pode ser realizado a baixa administrativa, ou o que se chama de recorte.
Além disso, diz a ré que o autor afirma que foi cortado o serviço mesmo estando com todas as faturas em dias, inclusive quanto aos débitos de 2021, contudo, a alegação autoral seria falsa e sem fundamento, pois o mesmo só veio a pagar no dia 07/04/2025, após a baixa administrativa, não se observando, portanto, ato ilícito da COSERN.
No caso em apreço, o autor em 2025 realizou o pagamento integral de todos os débitos do imóvel no intuito de evitar prejuízo ao imóvel e a segurança dos bens do autor.
No entanto, após o pagamento dos débitos, solicitou o pedido de ligação do imóvel na segunda-feira de 07 de abril de 2025.
Porém, conforme documento nos autos, a religação não foi realizada em 24 horas, conforme determina o art. 362 da Resolução 1000 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Ademais, o corte de fornecimento de energia elétrica decorrente de inadimplência de débitos pretéritos e o pagamento das faturas em atraso no dia do corte da energia, o prazo máximo para a religação do fornecimento de energia é de 24 horas.
Portanto, resta comprovada a falha na prestação do serviço caracterizando a responsabilidade objetiva.
Art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, atendendo aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé." No caso em comento os documentos trazidos aos autos comprovam os fatos alegados pela parte autora.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a ré não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No entanto, nos termos do artigo 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Além disso, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Sendo assim, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela prestação defeituosa dos serviços, não sendo cabível averiguar a existência ou não de sua culpa, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ex positis, julgo procedente a pretensão jurisdicional e CONDENO a empresa ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, a pagar á parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais.
O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
CONDENO, ainda, a ré, a pagar ao autor a quantia de R$ 428,47 (quatrocentos e vinte e oito Reais) a título de danos materiais referente à restituição em dobro em razão da realização de contas de energia pagas em 2021, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 07 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806136-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MAURO GUSMAO REBOUCAS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
IARA MACIEL SANTANA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:00
Juntada de diligência
-
15/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:09
Juntada de diligência
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806136-97.2025.8.20.5004 Promovente: MAURO GUSMAO REBOUCAS Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço para citação: Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Baldo, NATAL - RN - CEP: 59025-250 DECISÃO DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO
I- RELATÓRIO Trata-se de reiteração do pedido de tutela provisória no processo de nº 0806136-97.2025.8.20.5004, onde o autor pretende a reativação do fornecimento de energia elétrica.
A reiteração do pedido ocorreu no âmbito de requerimento de emenda à inicial para acrescentar pedido de reparação por danos materiais supervenientes ao ajuizamento da ação. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A decisão anterior apontou que o autor alega que sofreu corte no fornecimento de energia em 31 de março de 2025 com base em falso pretexto (inadimplemento de faturas antigas), mas não apresenta evidências do corte que refutassem a suposta ausência de registros de suspensão do fornecimento de energia no endereço apontado.
Diante da reiteração do pedido com base na alegação de novos eventos lesivos e para salvaguarda do direito de acesso à justiça para prevenção e reparação de danos decorrentes de acidente de consumo, mostra-se cabível o acolhimento do pedido para que a parte ré tome providências para restaurar a adequada e eficaz prestação do serviço público essencial.
Igualmente, está caracterizada a urgência em face da interrupção imotivada do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar devendo a parte demandada COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 007009391570, situada na Rua Jeova Rafa, 44, Redinha, Natal-RN, CEP 59.122-482, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos.
A parte ré deverá ser intimada por oficial de justiça, utilizando-se esta decisão como mandado, para tomar ciência da emenda à inicial e CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, bem como, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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