TJRN - 0802996-92.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802996-92.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS em face do BANCO SANTANDER, cujo objeto da lide é a (in)existência Da Justiça Gratuita: Na inicial, a demandante requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, em contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Não obstante, afasto a referida impugnação, já que ao impugnante cabe o ônus de comprovar a suficiência financeira do impugnado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade, conforme art. 98 do CPC.
Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida: Alegou o demandado, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de requerimento administrativo ou ausência de pretensão resistida.
Contudo, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica nos tribunais superiores (STF e STJ).
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Deste modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Da Preliminar de Extinção do Processo Por Ausência de Apresentação de Extrato Bancário pela Parte Autora: O demandado requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário pela demandante.
Todavia, mostra-se dispensável a respectiva providência, posto que foi juntado aos autos deste processo, pele demandante, o histórico de consignações fornecido pelo INSS (ID 126047228, págs. 1 a 20), o que é suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito: No caso em apreço, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, verifico que situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 279).
Quanto ao caso, no que se refere ao ônus probatório, a parte autora ficou incumbida pela prova de fatos constitutivos de seu direito, restando à demandada o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da requerente, nos termos do art. 373 do CPC.
Na inicial, a demandante alega que foi surpreendida ao verificar que a requerida averbou junto ao seu benefício do INSS dois contratos de empréstimos consignados, ambos de nº. 218559384, um com início em 05/2021 até 28/06/2021 (total de duas parcelas de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) cada) e outro com início 05/2021 até 10/02/2023 (total de 21 parcelas, de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) cada), perfazendo um total de R$ 3.091,66 (três mil, noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, afirma não ter realizado qualquer contratação.
Compulsando os autos, verifico a juntada do comprovante de transferência, o que, como se pode extrair pelos fatos trazidos pela parte autora, não é questionável TED no ID n. 129534560 - Págs. 1 e 2, bem como verifico a juntada do contrato assinado eletronicamente pela parte autora e o comprovante de envio de documentação pessoal, no caso, RG (ID n. 129534554 - Págs. 12 e 13).
No que diz respeito ao contrato, pode-se concluir que a foto constante no comprovante de assinatura juntado pelo demandado (ID 129534554, pág. 12) guarda total ligação (no sentido de que pertence, nitidamente, a mesma pessoa) com a foto da identidade da autora juntada aos autos (ID 126047219, pág. 1).
Quanto a assinatura eletrônica do contrato eletrônico, esta garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como por exemplo, registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário.
Ainda, conforme estabelece o art. 411, inciso II do CPC, o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
No caso em análise, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, como dados referentes ao RG, CPF e endereço da parte autora.
Em casos semelhantes, ilustrativamente, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022). (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO DIGITALMENTE CUJA CONTRATAÇÃO A PARTE AUTORA NEGA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL QUE CONFERE VALIDADE AO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2022).
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de resultar em uma possível declaração de inexigibilidade do contrato.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo, bem o recebimento da transferência, não foram objetos de negativa pela parte demandante.
Deste modo, todos estes aspectos, e os demais supracitados, indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela demandada.
Assim, com base em todo o exposto e, tendo sido o contrato voluntariamente assinado, não há de se falar em nulidade ou inexigibilidade do contrato ou desconstituição da dívida, nem, tampouco, em condenação do Banco demandado em indenização a título de danos morais, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos da demandante restam prejudicados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo-se o mérito.
Intime-se as partes.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:43
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/01/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/01/2025 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:19
Declarada incompetência
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25/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 16/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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16/07/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 10:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/08/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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16/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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