TJRN - 0818111-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 17:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818111-53.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARISSA CAROLINE SOUSA DA CAMARA, HUGO REIS DE MOURA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/96).
A empresa aérea executada - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILIRAS S.A intimada para oferecer Embargos à Execução, atravessou petição no id 1489375510 e alegou que o valor da condenação foi pago voluntariamente e, nada obstante, houve o bloqueio de valores, via SISBAJUD, razão pela qual requere a expedição de alvará judicial dos valores depositados nos autos.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, a executada só comprovou o depósito judicial do valor da condenação após a efetivação da constrição de valores para a satisfação do crédito da parte autora.
Via de consequência, inviabilizou a parte exequente, acima nominados, de receber a referida quantia e ainda ocasionou toda a movimentação do aparato judiciário para a satisfação de seu crédito.
Portanto, a ausência de comunicação do depósito judicial produziu a mesma consequência do descumprimento da sentença judicial.
No meu modo de ver, o cumprimento da obrigação não se concretiza com a realização do depósito judicial da quantia devida, mas com a concretização do seu pagamento aos beneficiários, o que no caso não veio a ocorrer.
Por tal motivo, considero corretos os cálculos apresentados pela parte exequente e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD, cuja quantia deverá ser liberada em seu favor.
Via de consequência, o valor depositado judicialmente, de modo voluntário, pela empresa aérea executada deve ser-lhe liberado de imediato.
Dispositivo Diante do exposto, Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente do valor penhorado, via SISBAJUD.
Intime-se os exequentes para informarem seus dados bancários para fins de liberação do alvará judicial.
Expeça-se alvará em favor da parte executada do valor depositado judicialmente por esta, de forma voluntária -id 148937512-.
Os dados bancários da executada constam na petição inserida no id 1489375510.
Assim, ante a satisfação do débito e da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Com o levantamento do Alvará ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 04:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818111-53.2024.8.20.5004 Autor(a): ARISSA CAROLINE SOUSA DA CAMARA e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO 1.
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento juntado no ID retro, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 4.749,52 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) realizado em conta ativa mantida na Instituição Financeira BCO DO BRASIL S.A. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte executada Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:45
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 18/03/2025.
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19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:09
Processo Reativado
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09/02/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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