TJRN - 0915841-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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18/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:59
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:59
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/04/2024 23:59.
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29/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915841-44.2022.8.20.5001 Parte autora: A.
V.
P.
B.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por UNIMED NATAL S.A. em Id. 93658968, argumentando, preliminarmente, que procedeu com o devido cumprimento do comando sentencial, conforme noticiado por telefone à genitora e e-mail encaminhado à clínica, inclusive juntou gravação da ligação e cópia do e-mail.
Outrossim, afirma que não houve descumprimento da sentença, a qual determina que o reembolso deve ser realizado conforme valor de tabela praticado pelo plano de saúde.
A parte exequente apresentou manifestação reiterando o descumprimento do decisum, conforme Id. 93785839, alegando que o valor pago pela Unimed é ínfimo e que não se adequa a legalidade do cumprimento.
Contesta que a Executada dispõe de uma tabela unilateral que não respeita sequer as balizas éticas do conselho de classe dos profissionais atuantes, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação ora oposta.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 97366298, opinando pelo acolhimento da impugnação ofertada pelo plano de saúde.
Impugnação ao parecer Ministerial pela parte Exequente em Id.98228231. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Passo, neste momento, a análise do mérito da impugnação.
De uma análise detida aos autos, entendo assistir razão à parte impugnante quanto ao excesso de valores cobrados no presente cumprimento de sentença.
Para elucidar a questão, transcrevo o dispositivo sentencial transitada em julgado: “CONFIRMO, por sentença e de forma definitiva a decisão proferida id.
Num. 51231630, entretanto, MODIFICO em parte, a partir de então, no sentido que o réu autorize e custeie, o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito por médico assistente habilitado da autora: (1) Fisioterapia Neuromotora Intensiva, (2) Fisioterapia Bobath, (3) Terapia Ocupacional Bobath, de forma integrada (conjunta), por tempo indeterminado, PREFERENCIALMENTE através da rede credenciada do réu.
Porém, se o plano de saúde não tiver profissional credenciado nas referidas terapias com possibilidade de atendimento nesta cidade, o réu deverá custear o tratamento integralmente mesmo com profissional fora da rede.
Por outro lado, se a parte autora não concordar em fazer qualquer das terapias com os profissionais existentes e credenciados, deverá o plano de saúde custear o valor que pagaria ao profissional credenciado, ficando a autora com a obrigação de complementar tal custo exigido a maior pelo profissional não credenciado.” - g.n.
O referido entendimento fora parcialmente reformado pelo Juízo ad quem, tão somente para autorizar a manutenção do tratamento da parte exequente com a equipe multidisciplinar que o acompanhava, senão vejamos (Id. 96604838 ): "(...) À vista do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo manejado pela operadora ré e, em dissonância com o parecer ministerial, acolher a apelação interposta pela parte autora, para que seja mantida a equipe profissional que promove o tratamento multidisciplinar da beneficiária, devendo tal tratamento ser assumido pela demandada até o limite pago pela rede credenciada, sendo o excedente arcado pela usuária do plano de saúde, mantendo a decisão vergastada nos demais termos." - g.n.
Veja-se ainda que, em petitório de impugnação, a Executada comprovou que informou à genitora da Parte Exequente o cumprimento referente ao valor de tabela, conforme sentenciado, bem como à clínica médica através de e-mail, conforme Ids. 93658973 e 92473749, inclusive juntou aos autos tabela dos valores praticados pelo plano de saúde: Portanto, entendo assistir razão à parte executada quanto ao valor praticado pelo plano de R$ 59,50 por sessão.
Outrossim, eventual disparidade entre os valores cobrados pela UNIMED e àqueles previstos pelo COFFITO foge dos limites objetivos da presente demanda, cabendo a este Juízo limitar-se aos parâmetros que foram previstos no título executivo que ora se executa.
Assim, verifico que a parte exequente buscou, em síntese, o pagamento dos seguintes valores, apurados de forma mensal: Destarte, tendo em vista que o valor tabelado da UNIMED NATAL para as sessões supra é de R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos)(Id. 93658971), sabendo-se, ainda, que a clínica na qual obtém tratamento utiliza para cobrança a monta de R$150,00 (cento e cinquenta reais), caberá à exequente o pagamento, por sessão, da quantia de R$90,50 (noventa reais e cinquenta centavos).
Apurando-se o valor devido com base no orçamento supra, o valor mensal devido pela parte exequente é de R$3.620,00 (R$90,50 x 40 - quantidade total de sessões).
Destarte, considerando que a parte executada vem adimplindo regularmente, na forma prevista pelo título executivo, o valor que lhe cabe quanto ao reembolso, inexistem quantias porventura devidas em favor da parte exequente no presente cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIMED NATAL para reconhecer, tão somente, que o valor a ser custeado pelo plano em relação ao tratamento do exequente deverá ser limitado ao valor de tabela contratual, obrigação que já vem sendo cumprida pelo executado.
CONDENO a parte Exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução (R$6.000,00), SUSPENSA, contudo, sua exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária de justiça gratuita (Id. 92473745).
Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915841-44.2022.8.20.5001 Autor: A.
V.
P.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que o processo originário transitou em julgado, conforme certificado retro (Id. 110764729), À SECRETARIA, para proceder com a evolução processual para cumprimento DEFINITIVO de sentença.
Após, retornem conclusos para julgamento de mérito da impugnação ofertada pela UNIMED NATAL.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915841-44.2022.8.20.5001 Autor: A.
V.
P.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para, querendo, manifestar-se sobre o petitório de Id. 98228231, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, a Secretaria deverá certificar nos autos o estado atual do processo originário, retornando os autos, na sequência, conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:56
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
21/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
14/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 03:22
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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