TJRN - 0812347-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812347-86.2024.8.20.5004 Polo ativo MIKARLA DA SILVA FAGUNDES Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812347-86.2024.8.20.5004 RECORRENTE(S): MIKARLA DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(S): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA OAB/MT 19.588 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP nº 357.590 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mikarla da Silva Fagundes contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0812347-86.2024.8.20.5004, em ação proposta em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da ação pela parte autora, que, embora devidamente intimada, não manifestou interesse nem promoveu as diligências necessárias.
Foram afastadas custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ausência de abandono processual.
Ao final, requer a nulidade da sentença.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a presunção legal em favor da pessoa natural e a ausência de elementos que a infirmem, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, o presente recurso não merece provimento.
A controvérsia central reside na r. sentença que, na fase de um cumprimento de sentença, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, decisão contra a qual a autora, ora recorrente, se insurge.
Em sua peça recursal, a parte autora alega, em síntese, que não houve abandono processual e que cumpriu com as determinações judiciais.
Contudo, uma análise cuidadosa dos autos de origem demonstra que a sentença atacada não padece de qualquer vício.
Conforme se verifica nos autos, houve a devida intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, por meio de comunicação no sistema eletrônico.
O sistema certificou a leitura da intimação (Id. 31723487) e, subsequentemente, o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id. 31723488).
Após a inércia da parte, foi proferida a sentença de extinção, com base no fundamento do não prosseguimento do feito por desídia da autora.
A extinção de um processo em fase de cumprimento de sentença por abandono é cabível, pois o prosseguimento do cumprimento depende da iniciativa do credor, que deve demonstrar seu interesse em perseguir o crédito. É imprescindível pontuar que, uma vez proposta a ação, é dever da parte zelar por seu regular andamento, cumprindo as determinações judiciais que lhe são impostas.
A inação da parte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, configura o abandono da causa, evidenciando a ausência de interesse processual, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com sua inercia, a parte recorrente descumpriu um comando judicial claro, o que inevitavelmente ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme a lei processual.
Assim, não há qualquer equívoco na sentença de extinção.
A decisão do Juízo sentenciante analisou toda a matéria à luz dos princípios e das normas processuais aplicáveis, estando em perfeita sintonia com o direito.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812347-86.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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