TJRN - 0801266-09.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801266-09.2025.8.20.5004 Polo ativo LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DÉBITOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual também foi condenada por litigância de má-fé.
A autora alegou desconhecer os débitos que totalizam R$ 7.256,34, e que deram origem a inscrições em cadastros de inadimplentes realizadas pela parte ré.
Requereu a exclusão dos registros, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da origem dos débitos que justificaram a negativação realizada pela parte ré; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e o afastamento da litigância de má-fé imposta à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresenta documentação hábil a demonstrar a origem dos débitos que motivaram as inscrições nos cadastros restritivos, limitando-se a juntar contrato genérico de cartão de crédito, termo de cessão de crédito e fatura isolada no valor de R$ 287,82, documentos que não permitem vincular de modo claro e específico os débitos no valor total de R$ 7.256,34 à parte autora. 4.
A ausência de prova inequívoca da contratação e da regularidade da cobrança torna ilegítima a negativação realizada, caracterizando ato ilícito apto a ensejar indenização. 5.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que indiquem intenção dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos pela parte autora, que exerceu seu direito de ação com base em fundamentos plausíveis. 6.
Considerando que há outra inscrição em nome da autora, referente à empresa Brisanet, conforme documento Id.
TR 29961391, embora não seja preexistente, a condenação por danos morais deve refletir tal circunstância, uma vez que o abalo decorrente da negativação indevida promovida pela parte ré não se apresenta de forma isolada.
Assim, diante do caráter compensatório da condenação e da existência de anotação anterior, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente, razoável e proporcional ao dano causado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida quando a parte ré não comprova de forma suficiente e específica a origem dos débitos atribuídos à parte autora. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige prova clara de conduta dolosa ou temerária, sendo indevida quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em versão verossímil dos fatos. 3.
A existência de outra inscrição que não seja preexistente no nome do consumidor atenua, mas não elimina, o dever de indenizar por negativação indevida promovida por agente distinto, influenciando no valor da compensação fixada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, declarando a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas das inscrições indevidas até a efetiva exclusão da última delas, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0801266-09.2025.8.20.5004, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id.
TR 29961396), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de má-fé em sua conduta, alegando que não houve alteração da verdade dos fatos; (b) a impossibilidade de arcar com as penalidades impostas, em razão de sua hipossuficiência econômica; (c) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais e custas processuais; e (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a suspensão da condenação pelo prazo de cinco anos.
Em contrarrazões (Id.
TR 29961399), a parte recorrida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, defende a manutenção da sentença, argumentando que a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, bem como a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801266-09.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801266-09.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-32.2025.8.20.5118
Luzia Lima da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2025 15:28
Processo nº 0803810-13.2024.8.20.5001
Comercial Maranguape LTDA - ME
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 16:49
Processo nº 0803810-13.2024.8.20.5001
Comercial Maranguape LTDA - ME
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 20:53
Processo nº 0801534-62.2024.8.20.5145
Adriano dos Anjos Bezerra
Alane Santos e Silva dos Anjos
Advogado: Bruna Kelly de Santana Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 18:02
Processo nº 0801266-09.2025.8.20.5004
Lucicleide Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:13