TJRN - 0825541-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
09/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0825541-31.2025.8.20.5001 AUTOR: ALEX BEZERRA DE ARAUJO REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação promovida por ALEX BEZERRA DE ARAÚJO, através da qual busca a transferência de propriedade do veículo VW VIRTUS MF PRATA, de Placa: QGV8G26, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020 e RENAVAM: *12.***.*50-30.
Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que o réu DETRAN/RN não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A legitimidade para o processo pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide, assim compreendida, quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
No caso dos autos, embora não tenha sido reconhecida de plano a ilegitimidade da autarquia estadual quando da análise da inicial, não se opera preclusão, por se tratar de questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício.
Com efeito, as atribuições das entidades estaduais de trânsito estão descritas no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
No tocante à transferência de veículo, dispõe a mesma lei: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Desse modo, verifica-se que inexiste pretensão resistida em face do DETRAN.
Ressalte-se com os fatos e fundamentos carreados nos autos, observa-se tratar de matéria relativa à família e sucessões, não sendo este Juizado Fazendário competente para celeuma do referido processo.
Desta feita, em observância à Teoria da Asserção, não se verifica, dos elementos juntados pelo autor, a legitimidade passiva do DETRAN/RN.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É o disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.153 de 2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil, para o DETRAN/RN, couber por distribuição legal.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 18:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825541-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BEZERRA DE ARAUJO REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN Despacho TENDO EM VISTA que uma autarquia estadual participa do pólo passivo da demanda, REMETAM-SE para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública da capital.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-24.2025.8.20.5143
Alzeni Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:29
Processo nº 0800322-43.2022.8.20.5123
Kahjta Cilene de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 13:04
Processo nº 0800032-70.2023.8.20.5130
Nyedja Catheirinia de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 17:11
Processo nº 0806176-88.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 14:12
Processo nº 0819325-79.2024.8.20.5004
Anne Sabrina Araujo Silva
Restaure Clinica Multidisciplinar LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 17:51