TJRN - 0804925-28.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804925-28.2022.8.20.5102 Polo ativo ELIZONEIDE DA COSTA E SILVA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA OU OUTRO FATO QUE MARQUE O FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL.
SÚMULA Nº 50 DA TUJ.
PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO AFASTADA.
FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZONEIDE DA COSTA E SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
Em suas razões recursais, a parte recorrente informou que “se quer com a presente demanda é a conversão em pecúnia das férias não gozadas, consubstanciadas nos períodos aquisitivos de 15/07/2015 até 14/07/2016 e de 15/07/2016 até 14/07/2017, isto é, 02 férias integrais, além do período aquisitivo proporcional de 15/07/2017 até 22/12/2017, isto é, férias proporcionais de 05/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional.”.
Alegou que “o prazo quinquenal para o pleito de conversão em pecúnia é contado apenas a partir da aposentadoria e não da data do período aquisitivo das férias, como entendeu o Juízo de primeiro grau, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, “condenando a Recorrida no pagamento de 02 (duas) férias integrais, bem como de férias proporcionais de 05/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, referente ao período aquisitivo de 15/07/2015 até 14/07/2016 e de 15/07/2016 até 14/07/2017 e do período aquisitivo proporcional de 15/07/2017 até 22/12/2017”.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente.
Explico.
No que tange à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, bem como do respectivo terço constitucional, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 50 da TUJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro evento que marque o término do vínculo funcional entre o servidor e a respectiva entidade de direito público.
Ressalta-se que não é possível a aplicação cumulativa da prescrição de fundo de direito com a prescrição de trato sucessivo.
Vejamos o enunciado da mencionada súmula: “O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PLEITO RELATIVO A FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA OU OUTRO FATO QUE MARQUE O FIM DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE O SERVIDOR E A RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO” No presente caso, o juízo de origem reconheceu a existência de prescrição de trato sucessivo.
No entanto, conforme explicado acima, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional referente às férias não gozadas deve ser a data do rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Considerando que a exoneração da parte autora foi publicada somente em 30/01/2018 (ID 21143236), conclui-se que não houve prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 10/10/2022, dentro do prazo de cinco anos.
De início, saliento que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia do exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A concessão de férias + 1/3 aos servidores púbicos encontra previsão constitucional: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é categórica ao assegurar que "ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. " (Tema 635).
No caso em questão, a parte autora ingressou no cargo público de merendeira em 15/07/2002 (ID 21143237) e foi exonerada, com efeitos retroativos a 22/12/2017, conforme a portaria publicada no Diário Oficial dos Municípios do RN em 30/01/2018 (ID 21143236).
Em virtude da ausência de comprovação do pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 15/07/2015 a 14/07/2016 (12/12), de 15/07/2016 a 14/07/2017 (12/12) e de 15/07/2017 a 22/12/2017 (5/12), ônus que competia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, a sentença merece ser reformada.
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento de duas férias integrais (períodos aquisitivos: 2015/2016 e 2016/2017), bem como das férias proporcionais na fração de 05/12 avos (período aquisitivo: 15/07/2017 até 22/12/2017), todas acrescidas de terço constitucional.
A indenização deverá ser calculada com base na remuneração percebida no último mês de atividade do servidor, não incluídas vantagens eventuais pagas nesse mês, computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes.
Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804925-28.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
29/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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