TJRN - 0802341-45.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802341-45.2023.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NAIDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: CAMILA RAFAELA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Diante do adimplemento de todas as obrigações constantes deste feito, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambos os litigantes do teor desta sentença; e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802341-45.2023.8.20.5104 Polo ativo CAMILA RAFAELA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo NAIDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Compulsando os autos verifico que a peça recursal (id. 26355613) da parte recorrente se encontra ausente de pressuposto formal de admissibilidade, não tendo a recorrente providenciado a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, razão pela qual há de ser reconhecida a deserção do recurso. 2 - O art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, prevê que o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". 3 - De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. 4 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802341-45.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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