TJRN - 0806274-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806274-64.2025.8.20.5004 AUTOR: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: MUNIZ FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. - Da Preliminar de Complexidade da Causa (Ré): Analisando os autos, verifica-se, claramente, que é impossível avaliar a pretensão da parte autora sem a realização de perícia de ordem técnica, tendo em vista que os elementos probatórios colacionados aos autos não se mostram suficientes para o deslinde justo da lide.
No caso em tela, somente através das alegações das partes não se pode averiguar se o desgaste nos pneus foi proveniente de falha na instalação ou de omissão do serviço de cambagem, se é decorrente de defeito de fabricação, se aconteceu por falta de serviços de manutenção/acompanhamento pela demandante, ou ainda, se sucedeu por negligência na prestação dos serviços contratados, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente.
Ato contínuo, com a prova pericial poderá se verificar o estado dos pneus, identificar se o serviço de cambagem era realmente necessário e se era tecnicamente presumível e, caso fosse, confirmar se a ausência do serviço em comento pode ocasionar o desgaste descrito na exordial.
Contudo, tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesta vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica, e a solução legal é a prevista no art. 51, inciso II, da mesma Lei, qual seja, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da evidente complexidade da causa, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806274-64.2025.8.20.5004 Autor: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA e outros Réu: MUNIZ FRANQUIAS LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela empresa ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando a autora será intimada para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806274-64.2025.8.20.5004 Autora: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA Réu: MUNIZ FRANQUIAS LTDA DECISÃO Remetam-se os autos à Secretaria Unificada I, a fim de que seja retificada a autuação, excluindo o Sr.
Arcelino Fernandes de Oliveira do polo ativo da apresente demanda, conforme informações constantes na petição de id. 150504233.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:58
Determinada a citação de MUNIZ FRANQUIAS LTDA
-
06/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806274-64.2025.8.20.5004 Autores: MIKAELE MONALISA CAVALCANTE DA SILVA e outros Réu: MUNIZ FRANQUIAS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID. 148396933).
Sendo assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso a demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Além disso, observa-se que consta o nome do requerente Arcelino Fernandes de Oliveira no cadastro do sistema PJe.
Contudo, a petição inicial não apresenta sua qualificação, tampouco foram juntados documentos que o identifiquem.
Diante disso, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de identificação válido ou outro documento comprobatório similar, bem como comprovante de residência atualizado, datado do corrente mês e em nome próprio.
Ressalta-se que, caso a parte autora não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-87.2025.8.20.5132
Francineide Monteiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 19:13
Processo nº 0804436-86.2025.8.20.5004
Anny Caroline Ferreira do Nascimento
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 18:37
Processo nº 0814967-46.2025.8.20.5001
Edenilson Almeida dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 05:47
Processo nº 0803426-07.2025.8.20.5004
Josilda da Silva Felix
Esmaltec S/A
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:44
Processo nº 0862531-55.2024.8.20.5001
Ruberlandia Araujo de Farias
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 19:43