TJRN - 0807006-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807006-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUIZ CARLOS CARREIRO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823289-46.2016.8.20.5106, ajuizada por LUIZ CARLOS CARREIRO DA SILVA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de valores nas contas do executado.
No seu recurso, o agravante narra que apresentou exceção de pré-executividade contra o cumprimento de sentença movido pelo agravado, alegando excesso na execução.
Afirma que o valor executado de R$ 16.640,66 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) é completamente excessivo, pois conforme recálculo apresentado nos autos (ID 101661033), o valor a ser eventualmente restituído ao autor seria de apenas R$ 1.714,73 (mil setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos).
Argumenta que os cálculos apresentados pelo autor não possuem respaldo contratual e ignoram os parâmetros do contrato firmado, bem como os pagamentos efetivamente realizados, gerando um quantum indenizatório extremamente superior ao que efetivamente seria devido.
Alega que a decisão agravada afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de representar flagrante enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Aduz que o recálculo apresentado reflete fielmente o saldo a ser eventualmente restituído ao autor, razão pela qual devem ser homologados os cálculos apresentados pelo Banco Votorantim.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a homologação do valor de R$ 1.714,73, conforme apurado no recálculo ID 101661033, ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao perito judicial para apuração imparcial e técnica dos valores. É o relatório.
Decido.
Adentrando à análise do caso sob foco, impende destacar que, em sede preliminar ao exame meritório, vislumbro obstáculo intransponível ao conhecimento do presente recurso, em virtude de patente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A insurgência, portanto, não merece conhecimento.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Compulsando os autos com a acuidade que o caso requer, verifico que o agravante, ao articular suas razões recursais, insurge-se contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, fundamentando sua irresignação exclusivamente na alegação de excesso de execução, apontando discrepância entre o valor executado (R$ 16.640,66) e aquele que entende devido (R$ 1.714,73).
Ocorre que, ao direcionar seu inconformismo à questão do montante executado, o agravante divorcia-se completamente dos fundamentos da decisão objurgada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por constatar a regularidade da intimação para pagamento, afastando a alegação de nulidade processual por suposta inobservância da forma adequada de comunicação processual.
Em escrutínio minucioso da decisão agravada, evidencia-se que o magistrado a quo assentou que "a argumentação da executada não tem fundamento, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu no dia 28/06/2016 e o pedido de cumprimento de sentença no dia 20/12/2016, não tendo ocorrido o longo lapso temporal que impusesse a intimação pessoal para pagamento", concluindo pela inexistência de "qualquer ato irregular que autorize a declaração de nulidade de intimação".
Ao revés, nas razões do agravo de instrumento, o recorrente silencia por completo acerca da questão da intimação, que constituiu o cerne da decisão impugnada, enveredando por argumentação absolutamente dissociada do objeto da controvérsia decidida em primeiro grau, ao cingir-se à alegação de excesso de execução.
Isso significa que não houve decisão do juízo a quo sobre o assunto.
O conhecimento direto da controvérsia por esta instância recursal representaria manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ao deixar de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada e pretender que esta Corte analise diretamente alegação não apreciada pelo juízo de primeiro grau, a agravante viola o princípio da dialeticidade recursal e pretende indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Desta feita, ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada e verificada a pretensão de supressão de instância, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
29/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:15
Prejudicado o recurso BANCO VONTORANTIM S.A
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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